EDUCAÇÃO

Judiciário entende que atividade do professor não é especial, mas há exceções

Por Daisson Portanova / Publicado em 9 de outubro de 2018

A discussão quanto ao direito à aposentadoria especial do professor foi motivo de lutas permanentes no movimento sindical, seja no âmbito do Regime Geral (INSS), seja nos Regimes Próprios de Previdência. No século passado, especialmente entre as décadas de 1970/80, a discussão desta condição de especialidade foi acirrada em face da restrição do direito ao benefício dada a atividade penosa dos professores.

Dos movimentos lançados no início da redemocratização, um dos meios de luta foi o poder Judiciário, também oscilante em admitir, indistintamente, tratar-se de atividade especial, discussão remanescendo até pouco tempo. À época da Emenda Constitucional nº 18/1981, o movimento legislativo editou a presente Emenda tentando, sem efeito, resolver o problema quando, em suas exposições de motivos, tenha dito expressamente tratar-se de aposentadoria especial, eis que tipicamente penosa à atividade do professor.

Em recentes julgamentos, tanto no STJ como no STF, a orientação sedimentada é que, no caso dos professores – como atividade geral –, o exercício deste labor não é caracterizado penoso e, pelo simples fato de ser professor, não gera direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria com tempo reduzido. Entretanto, existem exceções de atividades de professores com exposição a agentes agressivos, que não os penosos, como por exemplo, quando há exposição a ruído excessivo, agentes químicos, físicos ou biológicos, os quais, quando devidamente comprovados, geram, não pelo fato da atividade laboral de professor, mas sim pelos agentes agressivos, direito à aposentadoria especial. As condições acima expostas alteram substancialmente o valor da aposentadoria ou sua própria concessão.

Exemplos são diversos na atividade do magistério. Vejamos, por exemplo, professores de escolas técnicas em que a atividade está exposta ao ruído, como no aprendizado de marcenaria; ou naquelas em que há o ensino mecânico quando manuseado com hidrocarbonetos, óleos, graxas etc.  Mais, professores de química, cuja exposição na prática lhe atribuem todos os efeitos do exercício laboratorial, muito semelhante aos de biologia, onde os agentes estão presentes no ambiente de trabalho.

É importante lembrar quanto à exposição aos agentes agressivos, o professor terá de encaminhar esta prova mediante PPP a ser fornecido pelo empregador, o qual tem a obrigação legal de fornecê-lo e, se necessário, juntar o laudo técnico ambiental. Caso o empregador deixe de fornecer o PPP ou laudo, medidas na busca e confecção do documento devem ser tomadas, sejam elas administrativas ou judiciais.

Daisson Portanova é advogado da Associação dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers), escreve mensalmente para o jornal Extra Classe

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