Sinpro/RS reafirma: liberdade para ensinar é direito do professor
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As políticas de alunos em universidades e escolas e declarações em redes sociais geraram o acirramento das tentativas de cerceamento das atividades docentes, o que atenta contra a liberdade de cátedra assegurada pela Constituição e pela LDBEN.
O Sinpro/RS, em resposta, intensificou a política de comunicação junto aos professores, com destaque para os seus direitos.
O Sindicato editou um Boletim Período Livre especial com esclarecimentos e orientações jurídicas acerca dessas investidas e ressalta que elas tiveram origem no projeto Escola sem Partido, uma conhecida articulação ideológica conservadora que tenta, de maneira dissimulada, cooptar pais e alunos em um movimento inaceitável de criminalização, censura e controle do processo de ensino-aprendizagem.
“Cabe destacar que o acirramento da recente disputa eleitoral, marcada pela polarização e tensionamento nos relacionamentos em geral, inclusive familiares, por óbvio também se estendeu ao ambiente educacional, independente da interferência de professores”, observa Marcos Fuhr, diretor do Sinpro/RS.
Na eventualidade de envolvimento, questionamentos ou acusações políticas sobre sua atuação pedagógica, os professores devem invocar a Liberdade de Cátedra assegurada pela Constituição Federal (Artigo 206 – II e III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Artigos 2º e 3º – III e IV). No caso de tentativas de constrangimento e afronta a esses direitos por parte de estudantes, pais e/ou gestores de instituições de ensino, devem ser comunicados ao Sinpro/RS (direcao@sinprors.org.br ou pelo fone 51. 4009.2990).
O que diz a Lei
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo quinto, os direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A livre manifestação do pensamento e o direito de expressar livremente a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente da autorização do Estado estão previstos no inciso IV do artigo quinto, ao expressar que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; e no inciso IX, que reza: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Por sua vez, o artigo 206, incisos II e III, da Constituição, estabelece quais os princípios basilares para o exercício da educação no país. “Cabe ressaltar que essas normas constitucionais, por estarem insertas no conceito de direitos e garantias individuais, são classificadas como cláusulas pétreas e devem ser observadas também pelo legislador infraconstitucional”, destaca o advogado Henrique Stefanello, da Assessoria Jurídica do Sinpro/RS. São os princípios que resumem a chamada liberdade de cátedra e reafirmam a autonomia do professor: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.
LDBEN – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDBEN), Lei 9.394/96, por estar subordinada aos princípios constitucionais basilares do ensino, reafirma esses conceitos e os amplia ao incluir no texto legal o respeito à liberdade e a tolerância. No seu artigo segundo, postula que “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O ensino, de acordo com o artigo terceiro, “será ministrado com base nos seguintes princípios: pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e respeito à liberdade e apreço à tolerância”.
CÓDIGO PENAL – No que toca à esfera penal, é importante destacar que a pessoa que acusar alguém falsamente de cometer crime é, de fato, autora de crime de calúnia, conforme o artigo 138 do Código Penal brasileiro. “Além de calúnia, difamação e injúria também são crimes contra a honra, conforme os artigos 139 e 140, respectivamente, do diploma penal, podendo ser o denunciante criminalmente condenado no caso de comprovação de atitude dolosa”, alerta. Também na esfera cível, o direito de imagem do professor é assegurado, uma vez que a divulgação não autorizada “de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, conforme previsão do artigo 20 do Código Civil.