Agora a Reforma Previdenciária será ordinária
Sim, o governo eleito quer fazer a Reforma da Previdência, não pela via constitucional, mas sim traçar cada um dos tópicos possíveis para reformar a legislação previdenciária através de Lei Ordinária. Fica claro, portanto, que o foco desta reforma ordinária será o Regime Geral (INSS), ficando o debate em relação aos servidores públicos para um segundo momento, pois os critérios de concessão e requisitos para fruição de benefícios nos regimes próprios, estes sim ainda estão inseridos na Constituição Federal.
O cálculo dos benefícios previdenciários mantidos pelo INSS é apurado pela média correspondente a 80% dos maiores salários, utilizando-se remunerações desde julho de 1994 até a data do requerimento do benefício. Este regramento nasceu da reforma de 1998, era FHC, quando foi desconstitucionalizado o cálculo, então pela média dos últimos 36 meses. No atual sistema dificilmente o trabalhador, mesmo contribuindo no teto, chegará a esta expressão.
Para a devida comparação: a média de um trabalhador que sempre contribuiu no teto com a regra atual, 80% dos maiores salários, teria um valor de R$ 5.400,89; sendo vencedora a pretensa reforma, o resultado da média seria inferior, importando em R$ 5.173,04.
Outra norma que pode ser revogada, sob domínio da lei ordinária, é a fórmula 85/95 pontos, a qual garante aos segurados aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando implementados o tempo de contribuição mínimo e idade, os quais, somados, resultem nos pontos necessários para mulheres e homens.
Uma mulher, com 30 anos de contribuição e 55 de idade, teria a aposentadoria igual a 100% pela regra atual. Acaso revogada a fórmula, o fator previdenciário da mulher corresponderia a 68,66%; para o homem com 35 anos de contribuição e 60 de idade hoje com 100%, se revogada a norma o fator seria de 96,02%, em ambos os casos havendo perdas significativas, maiores para as mulheres.
Por fim, ainda referindo valores de futuros benefícios, a correspondência do percentual inicial seria fixada no patamar de 51% da média, tendo como requisito mínimo a implementação de 25 anos de contribuição. O projeto original acrescia 1% a cada ano há mais de contribuição, portanto, para chegarmos a 100%, seriam necessários mais 49 anos de contribuição; o substitutivo, menos maléfico, estabeleceu percentuais variáveis acrescendo de 1,5% para o período entre 25 anos e 30 anos; 2,0% entre os 30 e 35 anos de contribuição, e 2,5% entre os 35 e 40 anos de contribuição, quando finalmente chegaria a 100% da média.
Nas hipóteses anteriores, de imediato há reflexo na repercussão econômica do benefício. Há, ainda, a ideia de ampliar a base contributiva mínima para fazer jus aos benefícios por idade, tempo de contribuição ou especiais; hoje, este tempo mínimo para o direito à aposentadoria, denominado carência, é de 180 meses, ou seja, 15 anos de contribuição. Na proposta inicial da reforma, este lastro de contribuição passaria para 300 meses, ou seja, 25 anos, o tempo mínimo de contribuição para ter direito a uma ou outra das aposentadorias citadas, dentre elas a dos professores.
Para todas estas mudanças não se exige alteração na Constituição Federal, portanto, como já sinalizado pelo governo eleito, a Reforma Previdenciária poderá ser feita pela via ordinária e ainda com a composição do atual Congresso Nacional.
* Advogado da Associação dos Professores Aposentados do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers)