EDUCAÇÃO

Promotoria rejeita matrícula aos cinco anos no ensino fundamental

Lei estadual define corte etário diferente do previsto na legislação federal, que estabelece o ingresso aos seis anos completados até 31 de março
Da Redação / Publicado em 13 de fevereiro de 2020
Ingresso aos cinco anos altera os estágios de desenvolvimento infantil e é equívoco do governo

Foto: Manoelle Duarte/ SMED/ PMPA/ Divulgação

Ingresso aos cinco anos altera os estágios de desenvolvimento infantil e é equívoco do governo

Foto: Manoelle Duarte/ SMED/ PMPA/ Divulgação

A Promotoria Regional da Educação de Porto Alegre do Ministério Público estadual, publicou parecer que rejeita o ingresso de alunos no ensino fundamental aos cinco anos, como estabelece projeto do Executivo aprovado no final do ano e sancionado para entrar em vigor parcialmente neste ano letivo.

Uma Recomendação Conjunta foi enviada aos conselhos e às secretarias de educação pelo MPRS para que “os procedimentos de matrícula para o primeiro ano do ensino fundamental estabelecidos para o ano letivo de 2020, assim como para os próximos anos letivos, no âmbito dos respectivos sistemas municipais de ensino, independentemente de possuírem ou não sistemas próprios de ensino instituídos por Lei, estejam em consonância com as Diretrizes Curriculares e Operacionais Nacionais da Educação Básica definidas pelo Conselho Nacional de Educação”.

O projeto de lei de autoria do deputado Eric Lins (DEM) que antecipa de seis para cinco anos a idade mínima para o ingresso de crianças no 1º ano do ensino fundamental foi aprovado pela Assembleia Legislativa no início de dezembro de 2019 e a lei foi sancionada no dia 27 daquele mês pelo governador Eduardo Leite (PSDB). A Secretaria Estadual de Educação (Seduc) informou que já adotou a norma prevista na nova Legislação.

A legislação federal e um parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), alerta o MPRS, estabelecem que somente os alunos que tiverem a idade de seis anos até 31 de março podem ser matriculados no 1º ano do fundamental.

O Ministério Público determina ainda que os municípios devem estabelecer normas complementares dos respectivos sistemas de ensino de acordo com as diretrizes curriculares da educação básica definidas pelo CNE  “a fim de resguardar a integração e a uniformização às normas nacionais, assegurando à população infantil a devida segurança jurídica, proporcionando-lhe tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso no 1º ano do ensino fundamental em todos os municípios, assim como tratamento isonômico e idêntico aos processos de ingresso no 1º ano do ensino fundamental junto aos demais estados e municípios da Federação”, ponderam os promotores.

Os conselhos e secretarias de educação devem informar ao MP, por intermédio da Promotoria de Justiça Regional de Educação da sua região, as providências que vêm sendo adotadas no sentido de cumprir essas determinações do MPRS.

INCONSTITUCIONALIDADE – “A recomendação do Ministério Público vai ao encontro do nosso entendimento de que o ingresso aos cinco anos  altera os estágios de desenvolvimento infantil e, do ponto de vista político, é um equívoco do governo, que precisa de contraposição jurídica”, avalia Sani Cardon, diretor do Sindicato dos Professores (Sinpro/RS) e professor da educação infantil e anos iniciais na PUCRS.

O dirigente lembra que a posição do MPRS ratifica o entendimento da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei estadual 15.433/2019 do RS que estipula a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 2º, incisos II e III da lei estabelece que a matrícula para crianças com seis anos completos até 31/3 do respectivo ano e prevê condições para o ingresso de crianças mais novas, que só completariam seis anos depois de 31/3.

Contee diz que o dispositivo define um corte etário diferente do previsto na legislação federal. Segundo a confederação, essa regulamentação é de competência privativa da União (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal), que é de seis anos completos até 31/3.

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