Benefício por incapacidade em momento de isolamento social
O fenômeno atual, de isolamento e distanciamento social é dirigido a todos, mas com maior atenção aos trabalhadores em idade avançada, acometidos por doenças ou mesmo em situação de risco, nos quais estão enquadrados aqueles com doenças graves (as chamadas comorbidades) e, para o caso do direito aos benefícios previdenciários por incapacidade, surge a questão acerca da prova da impossibilidade laboral.
A comprovação desta incapacidade que sempre exigiu a realização de perícia médica está dificultada na forma presencial. O INSS, como outros órgãos públicos, passou a prestar atendimento somente de forma não presencial.
Para aqueles que já estão no gozo das prestações devidas em face da incapacidade reconhecida anteriormente à pandemia, e que em algum momento deveriam ser submetidos a nova perícia médica, terão resguardado o direito à manutenção do benefício até o final da decretação do isolamento.
Os trabalhadores que, a contar da declaração de isolamento social, tornaram-se acometidos por doença incapacitante e, mesmo que inacessível o exercício de sua atividade laboral por conta do isolamento, têm direito ao benefício por incapacidade. A questão é: como buscar este benefício?
O acesso aos requerimentos deve se dar pelas vias remotas e virtuais do INSS. O segurado deverá apresentar com o pedido todos os atestados, laudos e exames médicos.
O documento médico deverá conter elementos essenciais, tais como o nome do segurado, informações da doença, CID, eventual prazo de duração da incapacidade, assinado por profissional médico (com o nome e credencial – especialidade, além do número do registro profissional) e não conter rasuras.
Face à urgência e excepcionalidade do momento, a prova juntada quanto à incapacidade, e desde que cumprida a carência, seja concedida ao trabalhador a antecipação do valor devido ao benefício correspondente a um salário mínimo pelo prazo de 90 dias.
Trata-se de solução emergencial, nada obstando a via judicial para a concessão de benefício em patamar condizente com o resultado matemático dos valores efetivamente contribuídos. Porém, haverá a mesma restrição quanto à perícia presencial e, no caso de urgência, o pedido será apreciado mediante perícia indireta quanto à condição incapacitante do segurado.
Exceção expressa se dá para o trabalhador que está afastado do labor face ao acometimento da doença incapacitante decorrente do Covid-19, pois neste caso o empregador ficará dispensado quanto ao pagamento relativo aos primeiros 15 dias, sendo igualmente indispensável o rol de documentos para a prova da incapacitação e o indicativo da doença.
*Daisson Portanova, especialista em direito previdenciário, é advogado da Associação dos Professores Aposentados do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers). Escreve mensalmente para o jornal Extra Classe