EDUCAÇÃO

Supremo decide sobre idade para ingresso no ensino fundamental

A decisão do STF torna sem efeitos a Lei Estadual que permitia a matrícula de crianças de cinco anos no 1º ano no Rio Grande do Sul
Da Redação / Publicado em 1 de julho de 2020

Os estudantes que ingressarem no ensino fundamental nas escolas do Rio Grande do Sul só poderão ter sua matrícula realizada se completarem seis anos até o dia 31 de março do ano de ingresso

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

Em decisão nesta quarta-feira, 1º de julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a partir de 2021, os estudantes que ingressarem no ensino fundamental nas escolas do Rio Grande do Sul só poderão ter sua matrícula realizada se completarem seis anos até o dia 31 de março do ano de ingresso. A definição do Supremo anula a Lei Estadual nº 15.433/2019, que flexibilizava a idade para ingresso, permitindo a matrícula de crianças de cinco anos no 1º ano.

De acordo com o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, relator do processo, “é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”, o que invalida a determinação regional.

A decisão teve caráter de urgência para evitar implicações nas novas matrículas do próximo ano e vale para ingressos a partir de 2021, sem efeito retroativo.

POLÊMICA – Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado em dezembro de 2019, a lei estadual havia sido sancionada ainda em dezembro pelo Governador Eduardo Leite (PSDB). Na época, especialistas, professores e entidades ligadas a educação foram contrárias a aprovação da Lei.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) foi quem ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo contra dispositivo da Lei estadual, em fevereiro deste ano.  A Contee argumentou que a lei define um corte etário diferente do previsto na legislação federal e que tal regulamentação não é sequer de competência concorrente dos estados, por se tratar de regra geral da educação a ser aplicada em âmbito nacional, sendo competência privativa da União, o que foi acatado pelo Ministro em sua decisão.

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