O cálculo da aposentadoria face aos benefícios por incapacidade, como proceder?
Foto: Reprodução/web
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Já tratamos aqui dos benefícios destinados às pessoas com deficiência e, logo a seguir, o direito em face da incapacidade laboral e seguem-se as agruras.
Vivendo época de intensa competição no mercado do trabalho, exigências crescentes de produção e o correlato crescimento das doenças profissionais e do trabalho, pandemia etc, os casos de benefício por incapacidade tornaram-se, infelizmente, muito mais corriqueiros do que seria esperado.
Inúmeras são as situações de incapacidade afeitas aos professores. Auxílios-doença e aposentadorias por invalidez são constantes na categoria, seja pelo estresse, doenças ocupacionais ou outras razões. São benefícios temporários, que produzem efeitos quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Enquanto durar os benefícios o contrato fica suspenso e, por óbvio, não há remuneração a ser paga pelo empregador. Neste período, quando da futura aposentadoria, os salários serão compostos com base no recebimento do benefício por incapacidade.
Este é o nosso enfoque, pois muitas vezes nem sequer nos preocupamos em verificar como é gerado o cálculo de nossa aposentadoria, tampouco confirmamos se os valores dos salários lá inseridos estão corretos, o que termina por gerar benefícios com valor abaixo do direito do trabalhador.
A legislação previdenciária é deveras complexa, com conceitos próprios e nuances importantes, é um fenômeno que dificulta objetividade e transparência, restando como problema na aplicação da lei e o real valor do direito.
No caso concreto, já diria o sábio árbitro Arnaldo Cesar Coelho: a norma é clara! Ou seja, quando o segurado esteve fruindo benefício por incapacidade, no período em que esteve em gozo desta espécie de benefício, o valor que substituirá o salário será o salário-de-benefício, e não qualquer outra expressão.
Mesmo sendo clara não é esta a prática do INSS. Inúmeras situações – já reconhecidas nos nossos tribunais – impõem ao INSS a revisão do cálculo e utilização do salário-de-benefício como substituto do salário.
O resultado desta prática traduz em expressão significativamente menor para a aposentadoria devida e, por consequência, a renda mensal devida minorada.
Parodiando o “filósofo” popular Ibrahim Sued: “Olho vivo, que cavalo não desce escada! Estejamos alertas!”