Justiça dá prosseguimento ao leilão do curso de Medicina da Ulbra
Foto: Igor Sperotto
O desembargador Niwton Carpes da Silva, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que o leilão do curso de Medicina da Ulbra, suspenso por uma decisão de primeira instância no final de julho, seja retomado pela mantenedora da instituição de ensino e autorizou a Aelbra a anunciar a proposta vencedora.
Na decisão, o juiz afirma que os trâmites da venda do curso de Medicina “não apresentam qualquer irregularidade” e, portanto, devem ser retomados.
Silva julgou um recurso da Aelbra. No despacho, ele decide pelo efeito suspensivo da decisão anterior, que havia paralisado o leilão, diante da tentativa de terceiros que “não se insurgiram no momento processual adequado”, “extrapolam totalmente os limites do processo de recuperação judicial” e “mais servem para tumultuar o processo recuperacional”.
Avaliada em cerca de R$ 700 milhões, a faculdade de Medicina da Ulbra tinha como único interessado o Fundo Calêndula, vinculado ao Banco Master.
A Aelbra também colocou à venda todos os imóveis de sua propriedade a no país, em outra iniciativa para gerar recursos para pagamento dos credores trabalhistas.
O passivo total da Aelbra, de acordo com o administrador judicial, é de cerca de R$ 3,3 bilhões para um total de 8.114 credores.
O cancelamento do leilão foi requerido pelo empresário José Fernando Pinto da Costa, controlador da Universidade Brasil e Uniesp.
Ele alegou o descumprimento de um acordo firmado em fevereiro de 2022 com a Rede Evolua, de Carlos Melke, que assumiu o controle da Aelbra em abril daquele ano.
As alegações foram acatadas pelo juiz substituto da 4ª Vara Cível de Canoas, Sandro Antônio da Silva, que determinou a suspensão do leilão e solicitou que o Ministério da Educação (MEC) se posicionasse sobre a legalidade da venda da faculdade. De acordo com o TJRS, essas medidas foram suspensas.
Único lance
Com a decisão, publicada por volta de meia-noite de quinta-feira, 17, o desembargador Niwton Silva autoriza a mantenedora a retomar o processo de venda e anunciar a proposta vencedora, apresentada pela Calêndula – maior credor da instituição – e único lance apresentado até a suspensão.
O leilão para venda do maior ativo da Aelbra ocorreu na modalidade stalking horse, operação que já parte de um interessado com preferência na aquisição
A RJ, afirma, “passou pela avaliação dos Administradores Judiciais, passou pelo crivo do fiscal da lei, que é o Ministério Público e, por fim, pelo próprio Poder Judiciário em suas duas instâncias revisoras (Primeiro Grau e Segundo Grau), agora precisa ser implementado e executado para o bem de todos os envolvidos, especialmente os credores, ansiosos para receberem seus créditos da forma mais líquida possível”.
O desembargador cita manifestação da própria administração judicial do plano de recuperação da Ulbra, ao ressaltar que “ultrapassado quase um ano da apresentação do Plano Substitutivo, causa espécie que os Peticionantes somente tenham reclamado ausência de legitimidade neste momento, após a deliberação pelos credores e início de seu cumprimento”.
Silva acrescenta ao final do processo que “não há ilegalidade na arrematação da UPI Umesa por parte de um dos credores, no caso o Fundo Calêndula, não havendo qualquer regra legal que proíba o próprio credor de pagar a arrematação mediante a utilização de seus próprios créditos”.
De acordo com a Aelbra, a Calêndula herdará somente um passivo superior a R$ 2,5 bilhões, “restando a recuperanda com nenhuma outra dívida, além do passivo trabalhista, cujo pagamento já está devidamente encaminhado, e o passivo fiscal”
Irresignação e tumulto
Em outros trechos da decisão, o desembargador reitera a correção dos trâmites adotados pela instituição para a venda do curso de Medicina. “…como se vê, os procedimentos adotados pela recuperanda (Ulbra) para alienação da UPI UMESA (curso de Medicina) não apresentam qualquer irregularidade, pelo contrário, observam estritamente o que restou previsto no plano de recuperação judicial substitutivo, o qual, repito, foi aprovado em AGC (Assembleia Geral de Credores) e devidamente homologado pelo juízo recuperacional e que constou de sindicância material e processual do Administrador Judicial e também do Ministério Público.”
Para ele, a iniciativa de paralisar o leilão ocorreu fora do momento processual e expressa a inconformidade do empresário em relação ao plano de recuperação judicial. Ao analisar as petições de terceiros interessados, o desembargador destaca que são tentativas de tumultuar o processo.
“Imagine-se a suspensão do processo recuperacional e o deferimento dessas inúmeras medidas postuladas pelos ditos ‘terceiros’, ainda que por mera suposição” faria com que o processo entrasse para o “anedotário jurídico, pois não terminaria jamais”, observa. “O potencial de dano e tumulto processual não pode ser tolerado”.
“Sem dúvida, a irresignação quanto ao conteúdo do plano por parte daqueles que não se insurgiram no momento processual adequado encontra-se preclusa. Definitivamente o processo, em especial o processo recuperacional, não pode ser examinado e interpretado olhando para o retrovisor, requentando e reaquecendo situações ultrapassadas, decididas ou não, mas que na época propícia, não ensejou enfrentamento ou obstáculo”, ressaltou.
O plano de Recuperação Judicial (RJ), frisa o desembargador, foi proposto por parte legítima, submetido a sindicância pela comunidade de credores que em assembleia-geral o aprovou. Além disso, sublinhou que a RJ, recurso previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 se destina unicamente ao pagamento de credores de empresas em dificuldades financeiras e não sendo a instância adequada para a discussão da composição societária.