Projeto que legaliza fraudes sofre alterações
Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados
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Na última quarta-feira, 5 de dezembro, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou seu parecer em Plenário sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 459/17, que regulamenta a securitização da dívida pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essa securitização é uma espécie de venda com deságio dos direitos de receber uma dívida, tributária ou não.
Trata-se de legalizar uma operação que regulariza, por exemplo, faturas emitidas e ainda não pagas e dívidas referentes a empréstimos em títulos de crédito negociáveis. A proposta legaliza uma prática considerada fraudulenta, que já causou sérios danos às finanças de países como a Grécia, que enfrenta profunda crise econômica há alguns anos.
Conforme Maria Lúcia Fatorelli, Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, na prática, tais operações “desviam recursos de tributos pagos pelos contribuintes em todas as esferas: federal, estadual, distrital e municipal. Ou seja, não adiantaria nada aprovarmos o melhor projeto de reforma tributária justa, pois os recursos arrecadados irão parar nas mãos de bancos privilegiados e não do orçamento público”, argumenta em artigo sobre o tema.
Fatorelli, explica também, que ao contrário da falsa propaganda de que o projeto viria acelerar a arrecadaç ão de créditos de difícil cobrança, o PLP 459/2017 desvia arrecadação tributária e viabiliza a realização de operação de crédito ilegal.
PLENÁRIO – André Figueiredo apresentou o parecer pela Comissão de Finanças e Tributação, com nove emendas. No entanto, devido ao pedido de vários líderes que pretendem conhecer melhor as emendas e seus impactos, a votação da proposta foi adiada. Ele propõe que possa ser securitizada apenas a dívida ativa, incluída aquela de parcelamentos nos quais o devedor deve reconhecê-la para parcelar. Ele também prevê que deve ser realizado um leilão para a venda dos direitos a esses créditos, com edital que especifique critérios como limites de taxas de administração e do deságio segundo a classificação de risco, o montante do crédito em leilão, listagem de documentos aos quais as dívidas estão vinculadas, condições de pagamento pelo vencedor e metas de arrecadação do ente que faz a cessão.
Outra das nove emendas apresentadas pelo relator determina que o ente federado que fizer a cessão, baseada em lei específica, não precisará conceder qualquer garantia adicional ao cessionário.
“Em nenhum momento se compromete a arrecadação futura, seja como garantia ou como risco compartilhado”, afirmou o deputado, explicando que a lei de cada ente deve definir quantas parcelas de um parcelamento serão atingidas pelo leilão dos créditos.
André Figueiredo permite ainda que bancos estatais participem do leilão, situação proibida no texto do Senado.
Operação de crédito
De acordo com o texto, a operação de venda da dívida ao setor privado será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e não uma operação de crédito, como argumentam os contrários à proposta. Essa operação de crédito é proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
O texto proíbe cada ente federado de “vender a dívida” na parcela que cabe a outro ente por força de regras constitucionais de repartição de tributos, como, por exemplo, o ICMS dos estados com os municípios de seu território e o imposto de renda e o IPI da União com estados e municípios.
Do total de recursos obtidos com a cessão dos direitos sobre os créditos da administração, 50% serão direcionados a despesas associadas a regime de previdência social e a outra metade a despesas com investimentos. Essa regra consta da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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