MOVIMENTO

Justiça mantém descontos para sindicatos em folha

As primeiras duas decisões de juízes federais sobre ações de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 873/19 foram favoráveis aos sindicatos
Da redação* / Publicado em 11 de março de 2019

Foto: SMABC/Reprodução

Sindicatos atuantes, como o dos Metalúrgicos do ABC (SMABC), por exemplo,  que está intermediando as negociações de milhares de trabalhadores da Ford diante da ameaça de fechamento da Fábrica ficariam sem recursos para manter minimamente suas atividades do dia para a noite

Foto: SMABC/Reprodução

As primeiras duas decisões de juízes federais sobre ações de inconstitucionalidade contra a Medida Privisória 873/19 foram favoráveis aos sindicatos. Na última sexta-feira, 8 a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou, liminarmente, ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj), e do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), em que questionam a medida que proíbe o desconto em folha da contribuição sindical.

As entidades argumentaram que a MP é inconstitucional porque  viola ao artigo 8° da Constituição que garante a liberdade de organização sindical, posição também defendida pela OAB. De acordo com o advogado dos Sindicatos, Rudi Meira Cassel, essas são as primeiras liminares concedidas no País. Ele disse ainda que a MP de Bolsonaro “levará praticamente à extinção dos sindicatos, pois exige boleto bancário encaminhado ao endereço dos filiados, algo que em alguns casos custará mais que a mensalidade”.

A medida provisória estrangula a receita das entidades ao definir que a contribuição seja feita por meio de boleto bancário, e não por desconto em folha de pagamento, como assegura atualmente a legislação.. “A MP viola diretamente a Constituição, que prevê que a contribuição será fixada em assembleia da categoria, e o desconto será descontado em folha”, esclareceu o advogado.

Nas duas ações, os juízes  concederam “tutela provisória”, o que significa garantir o direito estabelecido por lei até que o mérito da ação contra a MP 873 seja julgado.

Ao analisar a ação do Sisejufe, o juiz federal Fabio Tennenblat  considerou que a medida de Bolsonaro altera não só a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também a Lei 8.112/1990, que institui regime jurídico especial aos servidores públicos federais e garante a liberdade de associação sindical, inclusive o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento automaticamente, com prévia autorização.

Em seu despacho, ele também destacou uma possível inadimplência provocada pelo método de cobrança determinado pela medida do governo. Tennenblat considerou que haveria um prejuízo irreparável ao sindicato e que a proibição é “irrazoável”.

Com o mesmo entendimento, o juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Mario Luís Rocha Lopes, concedeu o direito de manter a forma de cobrança para os trabalhadores filiados ao Sintufrj. Em seu despacho, ele argumentou que “a Constituição prevê, como direito básico, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral [de trabalhadores] fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio da representação sindical”.

E reforçou que o desconto da mensalidade na folha de pagamento é um dos direitos garantidos pela Constituição (Art. 8°, inciso IV)

Para a assessora jurídica dos sindicatos, Araceli Rodrigues, a MP “traz um problema grave para os sindicatos porque teriam de emitir boletos após autorizações individuais de cada trabalhador”. Além de gerar custos, seria impossível reorganizar todo o sistema de cobranças. Também geraria inadimplência e inviabilizaria a atividade sindical, explica.

“Os sindicatos se mantêm com essa receita. Em tempos luta contra a reforma da Previdência, o governo promove um ataque direto a essas organizações, para neutralizá-las. Elas são os principais instrumentos dos trabalhadores para barrar a reforma”, alerta.

Já a diretora administrativa do Sisejufe, Lucena Pacheco Martins, disse que a decisão da Justiça foi uma resposta clara ao governo Bolsonaro de que o movimento sindical não vai aceitar o ataque à liberdade de organização dos trabalhadores, que é um direito garantido pela Constituição e conquistado com muita luta.

O advogado Rudi Cassel, também assessor do Sisejufe, ressalta que “a ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV)”.

Decisão favorável

Araceli Rodrigues comemora a decisão da justiça pela agilidade. “Não haveria tempo hábil para que os sindicatos emitissem boletos e os dois juízes, nas duas ações, entenderam que era urgente garantir a forma habitual de cobrança para que as entidades mantivessem suas atividades até que haja a decisão final sobre a inconstitucionalidade da MP”.

Ela alerta, porém, que cabe recurso. No caso do Sisejufe, o Governo Federal é o réu da ação. No Sinturfj, a ação é contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Ambos serão intimados para que apresentem suas defesas. “O processo terá uma sentença e qualquer que seja a decisão final da Justiça sobre a MP, ainda caberá recurso às partes”, explica a advogada.

Jurisprudência

Para a assessoria jurídica dos sindicatos a decisão é uma importante conquista para toda a classe trabalhadora, porque cria precedentes para outras categorias reivindicarem o que a Lei determina. Desta forma, garantem o direito de exercer a cobrança via folha de pagamento.

“As decisões servem para mostrar a inconstitucionalidade da MP e podem basear outros juízes em suas decisões. Entidades sindicais podem e devem entrar na justiça contra a MP de Bolsonaro”, diz Araceli.

Medida provisória

Às vésperas do Carnaval, o governo federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário.

A alteração visa extinguir o dever de o empregador descontar as mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

Acesse a íntegra das decisões:

/public/system/uploads/ck/Sisejufe.pdf

/public/system/uploads/ck/Sintufrj.pdf

*Com Informações da Justiça Federal (RJ), CUT, Sisejufe, Sintufrj e OAB

 

Comentários