JUSTIÇA

STF derruba dois artigos da reforma trabalhista

Os dois dispositivos, considerados inconstitucionais, impediam o acesso universal e gratuito de trabalhadores mais pobres ao judiciário
Por César Fraga / Publicado em 21 de outubro de 2021

STF derruba dois artigos da reforma trabalhista

Foto: Felipe Sampaio/STF

Foto: Felipe Sampaio/STF

No âmbito do julgamento das inconstitucionalidades contidas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. A decisão ocorreu no começo da noite da quarta-feira, 20.

Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

O ponto foi discutido na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

O fim do medo de perder

De acordo com o advogado trabalhista Henrique Stefanello, a decisão reconhece “a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo”, que foi invalidado, pois impedia o acesso ao judiciário daquelas pessoas que eram beneficiárias da justiça gratuita, que como o próprio nome diz, não pode implicar em ônus financeiro daquele que é sucumbente (que teve seu pedido negado ou derrotado no judiciário).

“A decisão é de uma clareza muito óbvia e reconhece que se este beneficiário da assistência judiciária, já teve essa condição reconhecida pelo juiz numa análise preliminar, ele não pode ser penalizado com custas de honorários em caso dessa demanda não ser procedente. Isso, em certa medida traz de volta ao judiciário trabalhista, questões que antes estavam fora da análise da Justiça justamente por este temor da condenação de honorários”, explica Stefanello.

O sindicalista Cássio Bessa, da Direção do Sindicato dos Professores do Ensino Privado (Sinpro/RS), considera um retorno a uma Justiça do Trabalho, que a constituição já garantia, uma vez que aqueles que não têm condições de pagar nunca deveriam pagar essas custas. “Com a decisão se repõe um importante direito dos trabalhadores que estavam vulnerávies. Inclusive, deveriam restituir esses trabalhadores que eventualmente pagaram essas custas ao longo desses anos, quando ficaram privados da assistência judiciária gratuita. Foi considerado pelo movimento sindical como um dia de vitória diante de tantos retrocessos que temos vivido e sofrido”, justifica Bessa.

Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.

O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Correntes

Na retomada do julgamento na sessão havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera que as regras são compatíveis com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Anamatra

Antes da conclusão do julgamento, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luiz Colussi, havia dito que a “modulação” proposta por Barroso contrariava o princípio constitucional e esvaziava o conceito de gratuidade. “A realidade social e econômica dos trabalhadores não justifica a criação de restrição de acesso à jurisdição. A legislação instituída na vigência da Constituição de 1988 é claramente no sentido da universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos.”

Obstáculos

Contudo, prevaleceu a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

De acordo com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).

Em relação à cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

Cidadãos pobres

Em voto pela inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, “as medidas legais restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.

Resultado

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

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