JUSTIÇA

STF reinicia julgamento do poder de requisição das defensorias públicas

Voto do ministro Fachin reconhece autonomia da instituição e destaca sua atuação como instrumento eficaz para o acesso à justiça das pessoas em situações de vulnerabilidades
Da Redação / Publicado em 10 de fevereiro de 2022

Foto: Rian Ferreira/ Ascom DPE/RS

Defensores públicos do RS participaram da criação da Central de Vagas no Sistema de Atendimento Socioeducativo do estado

Foto: Rian Ferreira/ Ascom DPE/RS

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve dar continuidade nesta sexta-feira, 11, ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) protocoladas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que questionam a prerrogativa de requisição das Defensorias Públicas.

As ações visam restringir o dispositivo que é utilizado por defensoras e defensores públicos, principalmente na atuação coletiva e extrajudicial. A prerrogativa de requisição confere legitimidade aos defensores para solicitar às autoridades, agentes públicos e entidades privadas certidões, informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições.

A justificativa da PGR contra essas prerrogativas previstas no artigo 44 da LC 80/98 é que a legislação confere aos defensores públicos o atributo – que advogados privados, em geral, não detêm – de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.

Improcedente

No plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes devolverá a vista nas ADIs 6852, 6865, 6867, 6870, 6871, 6872, 6873 e 6877. O ministro também divulgará o seu voto como relator na ADI 6875. O encerramento do julgamento está previsto para o dia 18 de fevereiro.

Até o momento, o ministro Edson Fachin, relator da ADI 6852, julgou improcedente o pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras. Em seu voto, o ministro afirmou que “o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público”.

O voto do ministro Edson Fachin levou o relator das ADIS 6865, 6870, 6871, 6872 e 6873, Gilmar Mendes, a retirar o voto que já havia proferido. Ele deve apresentar novo voto na retomada do julgamento.

Autonomia

Para a presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Rivana Ricarte, o voto do ministro Fachin preservou a autonomia das Defensorias Públicas e destacou a atuação da instituição como instrumento eficaz para o acesso à justiça das pessoas em situações de vulnerabilidades.

“Estamos trabalhando para que os demais ministros da Corte sigam o entendimento do ministro Fachin que, no ano passado, ratificou que, assim como ocorre com o Ministério Público, a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública apenas corrobora para que a instituição cumpra sua missão constitucional, ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos”, pontua a dirigente.

VULNERÁVEIS – A atribuição da Defensoria Pública é a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica, de acordo com o artigo 134 da Constituição Federal.

São consideradas vulneráveis as pessoas que, em razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude, perante o sistema de justiça, os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

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