JUSTIÇA

Danos morais: STF julga inconstitucionalidades da Reforma Trabalhista de 2017

Parâmetros das indenizações com base na gravidade do dano causado como leve, média, grave e gravíssima são objeto é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade da Anamatra, OAB e CNTI
Por César Fraga / Publicado em 1 de junho de 2023
Danos morais: STF julga inconstitucionalidades da Reforma Trabalhista de 2017

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Para o ministro Gilmar Mendes, relator, o tabelamento dos danos morais deve ser utilizado como parâmetro e não como teto

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dá continuidade, nesta quinta-feira, 1°, ao julgamento das ações Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6082, 6069 e 6050 que questionam dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que fixam teto para pagamento de reparação por danos morais decorrente de relação de trabalho.

Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o ​artigo 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes). A mudança é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra (ADI 6050), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6069) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI (6082).

​Tarifação

Para o ministro Gilmar Mendes, relator, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional. Quanto a essa questão, Mendes comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano ​moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT. Assim, votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.

Dano em ricochete

Ao analisar os artigos 223-A e 223-B da CLT​, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro​ Gilmar Mendes votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.

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