MOVIMENTO

Declaração Universal faz 50 anos

Já não é mais possível conceber a ideia de direitos humanos sem incluir crianças e adolescentes, índios, negros, mulheres, presidiários, homossexuais e a questão agrária
Por Stela Máris Valenzuela / Publicado em 5 de dezembro de 1998

Tratados, pactos, convenções de consenso internacional e a ação de organizações não-governamentais tentam combater a violência social e institucional, alargando o território dos direitos humanos.

A história contemporânea e a determinação de militantes se encarregou de desmoralizar o velho e ideologizado discurso de que direitos humanos só servem para defender bandidos.

Porém, a violação dos princípios consagrados na Declaração ainda persiste nos quatro cantos do mundo. Ora se manifesta através de sofisticados instrumentos institucionais, ora pela violência social pura e simples. Nos dois casos emerge a responsabilidade do Estado, seja pela omissão, seja pela ação criminosa de suas estruturas repressivas.

No Brasil e na América Latina a situação é grave.

Na África e Ásia um pouco mais aguda.

Nos Estados Unidos, a convivência entre brancos e negros não é pacífica e, em muitos estados, vigora a pena de morte.

Direitos Humanos: Documento da humanidade

“Sempre que excluímos alguém da ideia de direito pela qual nos definimos, decretamos a ruína do princípio da universalidade e regredimos para aquém da própria ideia de direito. Não por acaso, todas as versões do anti-humanismo à esquerda ou à direita consagram a intolerância como estilo, a violência como método e a irracionalidade como conteúdo”, constata o presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do RS (CCDH/AL-RS), deputado Marcos Rolim (PT).

Para o parlamentar, a Declaração dos Direitos Humanos é o documento mais importante produzido pela humanidade, sintetizando uma plataforma utópica com o que há de positivo na idéia de um mundo desejável.

“Se constitui num conjunto coerente e radical de princípios de natureza moral. Oferece novo paradigma ético. É possível, a partir da plataforma estabelecer uma nova política, excluindo algumas coisas e selecionando outras”, defende.

A Declaração nasceu após o fim da segunda grande guerra, recorda o militante Jair Krischke, à frente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos/RS desde 1979.

“A humanidade percebeu a tragédia, a quantidade de pessoas sacrificadas e mutiladas. Não só os acontecimentos da Alemanha, como também os dos países ocupados. Seis milhões de judeus foram mortos. Deficientes físicos e homossexuais foram eliminados, por uma ideologia trágica”, assinala.

Segundo ele, os 30 artigos da Declaração – aprovada em 10 de dezembro de 1948, na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris – procuram abarcar todos os aspectos da vida humana.

“De lá para cá, o mundo andou muito. Foram criadas convenções, ampliando estes direitos. Daí advém o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Culturais, Sociais e Econômicos”, acrescenta.

A coordenadora da CCDH/ AL-RS, observa que se a carta não fosse universal, não seria vigente.

“Ela protege o direito à vida, à liberdade, à integridade física, os direitos civis, estabelece limites do Estado sob os indivíduos e avança para direitos econômicos e sociais”, salienta a advogada Virgínia Feix.

Apesar disso, a carta não tem poder vinculante sob os Estados membros da ONU, ou seja, estes países não têm obrigação de cumpri-la. Virgínia critica a bifurcação entre a Convenção dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção dos Direitos Econômicos e Sociais.

“Isto ocorreu por disputa dos países membros. E se deve ao nível de progresso de cada um. Hoje está se tentando unificar porque os direitos humanos são indivisíveis”, destaca.

Relatório da Anistia Internacional

O Relatório registra violações dos Direitos Humanos em 141 dos 185 países das Nações Unidas.

“Em 55 países há a prática de execuções extrajudiciais e em outros 40 vigora a pena de morte. Temos ainda a figura dos presos de consciência em pelo menos 87 nações; torturas e maus tratos são ainda comuns em 117 países e há casos de ‘desaparecimento’ em 31”, revela Rolim.

Segundo ele, após a segunda guerra mundial havia 1 milhão e duzentos mil refugiados. Em 1980, a população de refugiados em todo o mundo era equivalente a 8 milhões e duzentos mil. Hoje são 18 milhões.

Em julho de 1994, 1 milhão de pessoas cruzou a fronteira de Ruanda em direção ao Zaire, para fugir da guerra civil entre as etnias. E 75% dos refugiados em todo o mundo são crianças, mulheres e idosos.

Nos campos de refugiados, a violência física e sexual contra às mulheres é prática comum.

Conforme o deputado, 12 milhões de crianças com menos de cinco anos morrem todos os anos nos países em desenvolvimento, sendo 55% por desnutrição. Em todo o mundo, 100 milhões de crianças têm o sistema imunológico debilitado pela fome e um terço da população do planeta – cerca de um bilhão e trezentos milhões de pessoas – sobrevive com uma renda inferior a um dólar por dia.

Direitos Humanos no Rio Grande do Sul

Para Marcos Rolim, os direitos humanos no RS estão no padrão nacional.

“Ocorre um conjunto impressionante de violação. Mas quando comparado há vantagens. De toda forma, a polícia gaúcha mata mais do que a paulista. Embora o número de violações seja menor que a média nacional, a gravidade é a mesma. Em relação às mulheres, o Rio Grande do Sul é o mais violento. A média de presos condenados por delito sexual, violência ao pudor, estupro é três vezes maior do que a estatística nacional”.

O governador Olívio Dutra se comprometeu a elaborar o Plano Estadual de Direitos Humanos, apontado a partir das Conferências Municipal e Estadual, onde foi aprovada uma política pública para os direitos humanos.

“Ao todo são 516 propostas que serão entregues ao governador eleito”, revela Virgínia Feix.

Jair Krischke acha a sociedade gaúcha mais sensível.

“Aprendemos que é reprovável violar os direitos humanos. Aqui não temos extermínio de menores, como em São Paulo, Rio de Janeiro e nordeste. Há fatos episódicos. Há uma consciência coletiva. Somos críticos em relação à educação, à saúde pública. Embora a conjuntura não seja ideal é um pouco melhor do que em outros estados”.

Direitos Humanos no Brasil

Rolim admite que o quadro no país é mais sério, marcado pelo abismo social entre ricos e pobres que faz do Brasil recordista mundial em desigualdade social, como indica o Relatório do Banco Mundial, de 1996.

“Isso só pode gerar violação dos direitos humanos. Faltam medidas públicas de caráter social para enfrentar a fome, a miséria, a saúde”, assinala o parlamentar.

Em São Paulo, Rio e Nordeste, com a prostituição infantil e o turismo sexual, as violações são mais graves.

A chacina de Vigário Geral, e do Carandirú, em São Paulo, são episódios traumáticos.

Em Santa Catarina e Paraná a realidade é semelhante a do RS.

Porém, falta nestes estados entidades de direitos humanos mais fortes e atuantes. Joinville e Itajaí contam com uma boa equipe de defesa dos direitos humanos.

No Brasil há em torno de 218 entidades e, no interior do Rio Grande do Sul, há movimentos em Caxias do Sul, São Leopoldo, Santa Cruz do Sul e Cruz Alta.

Direitos Humanos na América Latina

Para Krischke, a América Latina é uniforme na desgraça.

“Temos importantes populações indígenas em processo de extermínio, pela ação ou omissão do Estado. O número de população – segundo conceitos das Nações Unidas – que vive abaixo da linha da miséria absoluta cresce assustadoramente em todos os países”, diz.

“A quantidade de desempregados na Argentina é brutal. O Chile ainda tem uma atividade econômica baseada na pesca e na agricultura, possibilitando, assim, uma exportação expressiva e qualidade de vida razoável. Mas o Peru é um desastre absoluto. A miserabilidade é impressionante. O salário de uma enfermeira de alto padrão fica em 20 dólares mensais. Na Bolívia se verifica o contraste entre a riqueza mineral e a miséria. Mesmo produzindo petróleo, a Venezuela não consegue fazer uma distribuição de renda razoável. As favelas de Caracas crescem”.

A Colômbia vive um nível de violência de difícil comparação, explica Krischke.

Está submetida a uma matança enlouquecida. O êxodo populacional interno é semelhante ao da África. Migram devido à violência. Lá está a guerrilha mais antiga da América Latina – Forças Armadas Revolucionárias Colombianas (FARC), ao mesmo tempo em que há um potente narcotráfico.

“Os pára-militares – organização de ultradireita -, iniciaram as atividades contrabandeando esmeralda do Brasil para Colômbia, depois se envolveram no narcotráfico. Esse grupo resolveu enfrentar os guerrilheiros e matá-los em verdadeiras chacinas. A Guatemala vive um drama imenso. É recente o Pacto de Paz, que termina com a ação guerrilheira e também com a repressão do Estado. Mesmo com pequena área geográfica, o número de desaparecidos na Guatemala é superior ao da Argentina. O México também enfrenta problema grave, especialmente no sul. Os zapatistas se levantaram em armas. A situação de injustiça social os levou a tomar em armas para ver seus direitos mínimos respeitados”.

Os países modelos em Direitos Humanos

Para Marcos Rolim Noruega, Canadá, Suíça e Dinamarca, países com larga tradição na área dos direitos humanos, apresentam modelos inspiradores.

O Canadá zela pelos direitos humanos de maneira diferente dos demais países, avalia Krischke.

Nos Estados Unidos ainda não está equacionada a questão racial. Os negros atingem 12% da população. Dos presos condenados à morte, 48% são negros. A África e a Ásia não conquistaram os direitos humanos de 1? geração, ou seja, eleger seus governantes.

Krischke destaca que a América Latina tem lutado pelos direitos de segunda geração – igualdade econômica, cultural e social.

Augusto Pinochet

Virgínia, Rolim e Krischke comemoraram a decisão do ministro do interior da Grã-Bretanha, Jack Straw, de acatar o pedido de extradição do ditador chileno, Augusto Pinochet, feito pela Espanha.

Desde a detenção em Londres, no dia 16 de outubro, o caso Pinochet tem provocado reações contraditórias em seus compatriotas.

Ao que tudo indica irá responder por atos que lesaram a humanidade. Documentos em poder do Judiciário espanhol comprovam que Pinochet foi um genocida, autor da Operação Condor, que articulou a repressão e eliminiação de centenas de militantes de esquerda não só contra cidadãos chilenos, como também argentinos, brasileiros e norte-americanos.

“Parcela importante da população chilena treme de medo diante da hipótese de que esta situação possa gerar a volta dos militares ao poder, o que seria uma tragédia”, analisa Krischke.

E acrescenta: Pinochet apavorou a população. Mandava atirar junto ao Rio Mapocho – que cruza Santiago com águas do degelo da cordilheira – os cadáveres fuzilados. Ele vai ter direito à defesa, o que não propiciou aos presos políticos. Mas possivelmente será condenado, porque as provas são consistentes. O governo brasileiro foi conivente. No dia do golpe, em 11 de setembro de 1973, a embaixada brasileira em Santiago estava em festa.

!Os interrogatórios no Estádio Nacional tinham a assessoria de militares brasileiros. Salvador Allende abriu as portas do seu país para mais de 5 mil brasileiros. Os exilados têm enorme gra-tidão por Salvador Allende”, comenta Jair Krischke, para quem o Estado é o grande violador dos direitos humanos, em qualquer uma das esferas de poder.

No fechamento desta edição, a Câmara dos Lordes, numa decisão inédita, resolveu anular a sentença de 25 de novembro, que negou o benefício da imunidade a Pinochet.

A defesa de Pinochet apresentou a tese do “conflito de interesses” porque um dos integrantes da corte, Lord Hoffman, é casado com uma militante dos direitos humanos que participa há 21 anos da luta para levar o general a julgamento. Teoricamente, a batalha judicial em Londres volta a estaca zero, mas o ex-ditador continua em liberdade vigiada até o próximo julgamento, que deverá ocorrer na segunda quinzena de janeiro.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo I – Todos os Homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II – 1) Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V – Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI – Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viola a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou por lei.

Artigo IX – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X – Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação contra ele.

Artigo XI – 1) Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias à sua defesa. 2) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela, que no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII – Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII – 1) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2) Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV – Todo homem, vítima de perseguição, tem direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV – 1) Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI – 1) Os homens e mulheres maior de idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII – 1) Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII – Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX – Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios independentemente de fronteiras.

Artigo XX – 1) Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associações pacíficas. 2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI – 1) Todo homem tem direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2) Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. 3) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou por processo equivalente que assegure a liberdade do voto.

Artigo XXII – Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII – 1) Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2) Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3) Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4) Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV – 1) Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI – 1) Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII – 1) Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de usufruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2) Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII –  Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX – 1) Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2) No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito aos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Organização das Nações Unidas, Paris, 10 de dezembro de 1948

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