OPINIÃO

Pós-reforma: conversão do tempo especial para comum não valerá mais

por Daisson Portanova* / Publicado em 14 de novembro de 2019

Foto: Reprodução Web

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As aposentadorias especiais receberam mais restrições a contar do governo FHC. Para além de quaisquer das reformas, as restrições normativas foram interpretadas cada vez mais, ora, restritivamente, quer pelo INSS, quer na via judicial.

Até 1995, os trabalhadores que tivessem exercido atividades alternadas entre as consideradas comuns e as especiais, poderiam ter a conversão do tempo especial para comum, ou do tempo comum para o especial, o que foi revogado, sendo permitida somente a conversão do tempo especial para o tempo comum, no sentido de garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode parecer irrelevante conceder uma ou outra espécie de benefício, mas não o é em face de posterior alteração legal e a criação do fator previdenciário. Lembremo-nos que nas aposentadorias especiais não incide o fator, sendo elas mais vantajosas.

Agora, mais uma vez esta espécie de benefício é alvo de modificações, sendo esta conversão do tempo especial em comum.

Para termos ideia, uma trabalhadora que tenha exercido dez anos de atividade especial teria o acréscimo de 20% no tempo, portanto, estes dez anos valeriam 12; para o homem o acréscimo era de 40%, portanto, os dez anos valeriam 14.

Imaginemos uma professora que tenha comprovado 28 anos de atividade, sendo que 18 delas era em uma atividade comum e dez anos, por exemplo, como professora em aulas práticas de química. Este último período, por estar exposta a agentes agressivos, seria considerado especial.

Hoje, ou melhor, antes de aprovada a reforma, esta professora poderia ter os dez anos de atividade com manuseio de agentes químicos considerados especiais e, se assim fosse, como visto antes, ela teria possibilidade de convertê-los para comum com o acréscimo de 20%. Assim sendo, os dez anos valeriam 12 anos e, somados aos 18 de atividade comum, esta trabalhadora poderia se aposentar.

Passada a reforma, estes dez anos de atividade especial valerão somente os dez anos. Ou seja, outro obstáculo criado pela reforma, a qual obrigará aos trabalhadores um exercício mais longo de atividade, sejam homens ou mulheres.

*Advogado da Associação dos Professores Aposentados do Ensino Privado do RS (Apaepers)

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