OPINIÃO

MP 966 quer livrar da cadeia os operadores do golpe de trilhões?

Por Maria Lucia Fattorelli / Publicado em 21 de maio de 2020

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O julgamento sobre responsabilização de agentes públicos (MP 966) durante a pandemia continua, no STF, nesta quinta-feira, 21. O exame de sete ações sobre a matéria foi iniciado na quarta-feira, 20, com o voto do relator, ministro Roberto Barroso, para quem os atos de agentes públicos durante a pandemia têm de seguir critérios científicos.

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Congresso Nacional aprovou recentemente a PEC 10, promulgada como Emenda Constitucional 106/2020, a qual incluiu um GOLPE FINANCEIRO DE TRILHÕES contra as finanças públicas do país.

Em plena pandemia do coronavírus, entre as medidas destinadas a facilitar pagamentos e contratações, a referida PEC 10 incluiu grave autorização para que o Banco Central opere no mercado secundário (de balcão), atuando como um mero agente independente, em condições extremamente temerárias:

• sem limite de valor, podendo a operação atingir trilhões de reais, como informou o presidente do Banco Central aos senadores , e em estudo publicado pela IVIX Value Creation;
• sem apresentação do estudo de impacto financeiro e orçamentário;
• sem regulação alguma, como ocorre na Bolsa de Valores;
• sem supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou qualquer órgão;
• sem os devidos cuidados relacionados à natureza dos papéis privados a serem adquiridos pelo BC, podendo incluir papéis acumulados na “carteira podre” de bancos há 15 anos, como já noticiado pela IVIX Value Creation;
• sem identificar o nome dos beneficiários da operação, que são mantidos em sigilo ;
• sem obedecer aos procedimentos mínimos recomendados pela Anbima para negociações com títulos privados;
• sem a apresentação de uma justificação ou motivação minimamente plausível;
• sem limite na geração de gasto orçamentário ou aumento brutal do endividamento público brasileiro, que recairão sobre toda a sociedade.

Insegurança e cadeia

A autorização aprovada pelo Congresso é tão estapafúrdia, que certamente gera enorme insegurança para aqueles funcionários do Banco Central que terão que executar os procedimentos administrativos necessários à concretização das operações que poderão alcançar vários trilhões de reais e que, caso haja uma investigação, poderão ir parar na cadeia.

Isso ficou evidente durante a tramitação da PEC 10 no Congresso, quando também tramitava a MP 930, cujo Art. 3o colocava diretores e alguns servidores do Banco Central acima da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, ficariam imunes a investigações relacionadas à sua atuação, a não ser em caso comprovado de dolo ou fraude, o que dificilmente se consegue comprovar no caso das sigilosas operações financeiras!

A intenção da MP 930 era dar total tranquilidade para que os operadores do Banco Central agissem de forma autônoma e independente (embora o projeto de “Independência do Banco Central” ainda não tenha sido aprovado), em especial diante da autorização para que o Banco Central opere de forma altamente temerária às finanças públicas, podendo comprometer vários trilhões de reais!

A justificativa para colocar a diretoria do Banco Central e alguns servidores acima da Lei foi comentada pela autoridade monetária em notícia publicada pelo jornal Valor Econômico, a qual explicitava que a:

“A instituição aponta que a maior proteção legal proposta evita distorções e garante atuação autônoma e técnica do órgão.” (…) “intervenções diversas nos mercados aberto e de câmbio e adoção imediata de outras ações a cargo da autoridade monetária, impondo-se garantir a necessária autonomia operacional à atuação dos integrantes da diretoria colegiada e dos membros das carreiras do Banco Central do Brasil”.

Improbidade administrativa questionada

O fato de permitir que o Banco Central atue de forma autônoma em relação aos interesses do país, e com seus membros acima da Lei de Improbidade Administrativa, justamente quando a então PEC 10 (convertida em EC 106) permitia a atuação do Banco Central em mercado de balcão, podendo comprar trilhões de papéis podres acumulados nos bancos há 15 anos, evidenciou a ligação entre os temas e despertou indignação de vários senadores.

Se as intervenções realizadas no mercado financeiro e de câmbio pelos agentes do Banco Central fossem realizadas dentro dos limites das leis, e visando os interesses da economia do país, não haveria justificativa para que os referidos operadores ficassem inatingíveis à lei de improbidade administrativa! Em outras palavras: se a operação de trilhões inserida na PEC 10 fosse algo regular, qual a necessidade de imunidade para diretores e alguns funcionários do Banco Central?

Essa dúvida levou o governo a revogar o Art. 3o da MP 930 , caso contrário a operação de trilhões inserida na PEC 10 enfrentaria dificuldades para a sua aprovação no Senado.

Assim, a revogação daquela imunidade explícita aos agentes do Banco Central que constava da MP 930 buscou amenizar as reações contrárias à PEC 10 no Senado e aliviar a suspeita de acobertamento de irregularidades flagrantes decorrentes da natureza peculiar das operações no mercado de balcão que estavam sendo autorizadas na referida PEC.

O objetivo foi alcançado, pois a PEC 10 foi aprovada e promulgada a EC 106, embora o dispositivo que autoriza a atuação do Banco Central no mercado de balcão esteja sendo objeto de questionamento, junto ao STF, por meio da ADI 6417 proposta pelo Partido Cidadania.

Imunidade civil e administrativa

Nesse contexto, ressurge a imunidade civil e administrativa para os agentes públicos em geral, com a recente MP 966, objeto de pelo menos duas ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas ao STF, segundo matéria da revista Consultor Jurídico.

Para o partido Rede Sustentabilidade, a MP 966 “é verdadeiro salvo-conduto para o cometimento de crimes”. Para o partido Cidadania, “É patente a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020 em sua totalidade, tendo em vista que todo o diploma legal em questão parte da premissa da restrição da responsabilidade civil e administrativa aos casos de dolo ou de erro grosseiro, fato que é agravado pela previsão de o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público”.

A proposta legislativa de colocar agentes públicos acima da Lei de Improbidade Administrativa, justamente quando se acabou de autorizar a compra, pelo Banco Central, de papéis podres em poder de bancos, com evidentes danos imensuráveis ao erário público, é a própria confissão da ilegalidade dessas operações (entre outras) que desviam grandes volumes de recursos públicos sem justificativa, sacrificando o orçamento público para garantir lucros cada vez maiores aos bancos, às custas da pobreza e miséria, que aumentam de forma galopante no Brasil!

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