OPINIÃO

Aposentadoria por pontos depois da Emenda Constitucional 103

Saiba a diferença no benefício concedido ao segurado para quem que fez o pedido de aposentadoria durante os 47 dias entre a publicação da EC 103/19 e 31 de dezembro de 2019
Por Daisson Portanova, Advogado da APAEPERS / Publicado em 17 de novembro de 2020

Aposentadoria por pontos

Foto: Reprodução/Redes Sociais

Foto: Reprodução/Redes Sociais

As experiências vividas na prática, em face da reforma do governo Bolsonaro, estão sendo sentidas no dia-a-dia da atuação em relação aos benefícios concedidos.

Uma delas diz respeito a este curto espaço de tempo de pouco mais de 47 dias, mas pode gerar uma diferença em relação ao benefício concedido ao segurado que, ao exercer o pedido de sua aposentadoria após a Emenda, já possuía o direito adquirido à regra anterior.

Há certa confusão nas interpretações sobre a concessão destes benefícios, eis que a Emenda e recente Decreto reconheceram o direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário para os segurados que alcançassem o tempo mínimo para aposentadoria e os pontos devidos, ou seja, 86 pontos para mulheres e 96 para os homens até 31 de dezembro de 2019.

A norma é específica ao garantir o direito ao benefício, tão somente, sem a incidência do fator previdenciário, o que por si só não é suficiente para haver prejuízo para o segurado se implementar estas mesmas condições antes da EC 103/19.

O motivo é, em tese, simples. Lembremo-nos que o cálculo dos benefícios antes da EC 103/19 era pela média de 80% dos maiores salários, enquanto que, para os benefícios concedidos posteriormente a esta Emenda, passam a ser apurados sobre 100% da média dos salários-de-contribuição vertidos pelo trabalhador.

Para que tenhamos a compreensão deste detalhe, como a Emenda entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, imaginemos um trabalhador que sempre tenha contribuído no teto. A média correspondente a 80% dos maiores salários resultaria no valor de R$ 5.587,41; caso a média fosse a apurada com 100% dos salários, a média que serviria de base para aposentadoria seria menor, ou seja, R$ 5.353,70.

Ou seja, um trabalhador que requereu a aposentadoria no dia 15 de novembro de 2019 teria uma renda de R$ 5.353,70. Entretanto, se tivesse o mesmo tempo de contribuição e pudesse se aposentar em 13 de novembro a renda seria aproximadamente 5% maior.

Podemos até pensar que estes 5% não são uma perda substancial.

Mas é mais grave, em que pese a não aplicar o fator previdenciário, a regra nova diz: o percentual mínimo para incidir nas aposentadorias será de 60% + 2% ao ano que ultrapasse 20 anos, se homem, e 15, se mulher.

No exemplo, caso o segurado homem tenha 35 anos de tempo e 96 pontos, sobre a média de 100% das contribuições ainda será aplicado coeficiente de 90%. A mulher teria 86 e o mesmo coeficiente.

No exemplo, a perda é de 15% no valor da aposentadoria. Esta situação pode ocorrer face ao universo de 47 dias entre a vigência da Emenda e a virada de ano, quando se alteram os pontos e critérios para aposentadoria, ou seja, quem demorou para requerer o benefício pode estar recebendo uma renda menor que a devida, repetindo a máxima: “Quem muito dorme, muito perde”.

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