Os anistiados políticos e a visão revisional da reforma previdenciária
Foto: Igor Sperotto
Foto: Igor Sperotto
O processo de reforma previdenciária proposto pelo atual governo não alçou restrições somente no campo da proteção social previdenciária; o faz no âmbito do processo de redemocratização, verdadeira revisão histórica, afetando o largo debate sobre a redemocratização e anistia dos perseguidos políticos, sem sinalizar uma linha sequer sobre torturadores.
A nova visão manifestada pelo governo federal trata a questão dos anistiados políticos, perseguidos e desaparecidos com frieza, insensibilidade e destituindo a função estatal em resposta aos direitos daqueles alijados e exilados de sua mãe-pátria.
Inúmeras demandas no atual governo foram esvaziadas, inclusive a comissão destinada aos desaparecidos políticos, mostrando clara impunidade quanto aos atos passados e desrespeito aos desaparecidos políticos.
Isso fermentou a reforma previdenciária, reduzindo drasticamente o acesso ao benefício, cujos efeitos já estão sendo sentidos hoje em relação às aposentadorias de professores, trabalhadores expostos a riscos e agentes nocivos, atividades insalubres e perigosas.
Não foi diferente com o direito entregue aos cassados, exilados, mortos e desaparecidos da ditadura vivida no século XX: a anistia foi fruto de um acordo tipicamente brasileiro, cujas compensações de lado a lado foram aceitas, em especial a ausência de punição a torturadores e, na reforma do governo Bolsonaro, se faz uma revisão à míngua do debate social.
Como brevemente narrado, não se discute mais a questão dos desaparecidos, aliás, os novos membros alinhados aos torturadores do passado sequer diligenciam o papel entregue a eles junto à comissão. Mais: deveriam ser analisados os processos ainda pendentes, em regra, ou se estabelece instrução infinita, ou simplesmente são indeferidos.
O mais grave está por vir, pois a reforma também indica a necessidade de uma revisão mais profunda, agora destinada à concessão dos benefícios já deferidos, querendo impor limites aos valores das indenizações, senão sua cessação sob alegada eiva de erro, nulidade ou ausência de provas.
Ainda com este viés, foi alterada a redação do Art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual, inexplicavelmente, fixa como patamar máximo de pagamento dessas indenizações o teto dos benefícios previdenciários.
Alguém dirá: mas há direito adquirido aos valores deferidos, percebidos e já consolidados!
Lembrando George Orwell, em A Revolução dos Bichos, dentre os mandamentos víamos que “nenhum animal matará outro animal”, logo a seguir modificam-se mandamentos: “nenhum animal matará outro animal, sem motivo”.
Ao que parece agora, até sem motivo, se modificam os pactos sociais.