OPINIÃO

Regra de transição para aposentadoria dos professores: tempo mais idade

Por Marcela Lúcia Frare / Publicado em 22 de setembro de 2021

Foto: Pexels

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A Emenda Constitucional 103/2019 impôs sensíveis mudanças no sistema previdenciário brasileiro. Nesta série de artigos, produzidos de forma específica para a categoria dos professores, iremos analisar cada uma delas. No primeiro artigo abordamos a regra dos pontos e agora analisaremos a regra de transição que considera o tempo mínimo de trabalho, cumulado com a idade mínima exigida.

Por exemplo, para que uma professora da educação básica tenha direito a pedir sua aposentadoria nesta modalidade, no ano de 2021, necessitará ter no mínimo 25 anos de magistério e 52 anos de idade. Já os homens que exercem a atividade docente na mesma modalidade precisarão ter 30 anos de trabalho e 57 anos idade.

Ressalta-se que essas idades mínimas se modificam periodicamente, uma vez que sofrem um acréscimo de seis meses a cada ano até atingirem os limitadores de 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, mantendo-se, no entanto, o tempo mínimo de contribuição exigido.

Ainda como exemplo, em 2023, a professora terá que possuir 58 anos de idade e 25 anos de contribuição, ao passo que o professor terá que ter 59 anos e 30 anos de contribuição, devido a esse acréscimo, sempre respeitado o tempo mínimo de contribuição exigido.

Fazendo um comparativo com a legislação anterior: uma professora com 51 anos de idade e 25 anos de magistério em 2021 já poderia se aposentar pelas regras vigentes antes da reforma, pois era exigido somente o tempo mínimo de contribuição, sendo irrelevante a idade neste caso. Contudo, neste novo cenário, além do tempo de contribuição, ela terá que alcançar a idade mínima exigida, o que será cumprido só em 2023, quando terá 53 anos de idade.

Reiterando, é muito importante que se saiba que embora tenha cumprido o tempo de contribuição, será necessário aguardar a idade, já que para esta modalidade, o requisito idade é imprescindível e exigido de forma cumulada.

Como se vê, da alteração da Lei, tem-se um prejuízo de dois anos em relação ao que estava em vigência antes desta reforma.

Valor da aposentadoria

Já em relação ao valor da aposentadoria, o modo de cálculo é idêntico à regra de pontos abordada no artigo anterior. Nesta modalidade, também é feita a média de todos os salários a partir de julho de 1994, que após, será multiplicada por 60% e acrescida de 2% para cada ano que as mulheres possuírem além dos 15 anos de contribuição. Já para os homens, o tempo mínimo inicial é de 20 anos.

Considerando que esta regra tem como um dos requisitos indispensáveis a idade, ela, provavelmente, será mais benéfica para os professores que possuem a idade mínima exigida, afinal, quando atingirem o tempo mínimo exigido, já estarão aptos para o encaminhamento da aposentadoria.

Em qualquer hipótese, é muito importante que os professores conheçam as modalidades de aposentadoria e realizem um planejamento previdenciário para que possam optar pela situação mais benéfica financeiramente ou que mais se adeque ao momento da vida laboral em que se encontra esse trabalhador.

*Marcela Lúcia Frare é advogada associada do escritório Cainelli Advogados.

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