Outubro Rosa, direitos em face aos benefícios previdenciários
Foto: Karolina Grabowska/ Pexels
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Neste período em que passamos a fase mais aguda da pandemia, ficou claro que a ciência e as experiências científicas ultrapassaram o negacionismo. Da mesma forma, mostrou-se, através do SUS, que o Estado deve, sim, ser interventor em determinadas áreas sensíveis da sociedade. Ficou nítido o imperativo valor social da saúde, quanto mais no momento de agravamento da pobreza, majoração do estado de miserabilidade e da gradual redução protetiva de direitos sociais.
Vivemos no final do século 20 outra calamidade em que o HIV corroía a vida social e dos cidadãos, tendo no sistema universal de saúde a garantia de estabilização da doença e alcance da dignidade humana aos cidadãos, dando-lhes condições de vida e trabalho.
Algumas barreiras ainda são intransponíveis, por isso o destaque para o “Outubro Rosa”, estigma que deve ser tratado como “Todo Ano Rosa”. Eis que a luta contra esta doença ainda parece infinita, mesmo com a evolução da medicina.
Nessa mesma seara evolutiva, o direito deve acompanhar a proteção aos trabalhadores acometidos de cânceres os mais diversos.
Não por isso que a Lei, mesmo que interpretada de forma literal, reconhece distinção de direitos para estes trabalhadores, em especial às trabalhadoras, acometidos dessa doença.
O primeiro aspecto no âmbito previdenciário a ser tratado é o acesso aos benefícios do sistema sem exigência de carência para tanto (Art. 26, II).
Eventualmente concedido o benefício, seja por incapacidade temporária ou permanente, há também a isenção do Imposto de Renda para esses beneficiários. Não raro ocorre que a neoplasia acometa o trabalhador após este estar aposentado, da mesma maneira, comprovada a doença, o benefício recebido – independentemente de estar vinculado à doença – também será isento.
Muitas vezes, a doença em si pode não incapacitar o trabalhador face a sua menor gravidade, seu controle e com eventual retirada do tumor, garantindo condições laborais, ou mesmo que essa limitação não lhe reduza a capacidade laboral. Entretanto, há consequências psicológicas que devem ser analisadas, em especial quando se tratar de situações deveras invasivas, ultrapassando a simples análise da doença em si. Não raro, nos deparamos com as sequelas psíquicas, síndromes como a do pânico, cujo descompasso ao convívio social e laboral afeta as condições de convívio coletivo.
Essas situações, com frequência, são deixadas ao largo do debate sobre a capacidade ou não de cumprir o mister laboral, podendo ser, em decorrência das doenças associadas ou não, fonte do direito ao benefício por incapacidade.
Veja-se mais: se ao trabalhador for deferido um benefício por incapacidade temporária, havendo plano de saúde coletivo, deverá o empregador manter as mesmas condições de proteção e fica obrigado também a manter o plano enquanto perdurar o benefício.
Para além da tutela previdenciária, esses trabalhadores acometidos da doença detêm a possibilidade de sacar o FGTS em sua integralidade. Situações locais também são tratadas em legislações estaduais, podendo ter acesso a programas sociais específicos.
No âmbito do acesso à justiça, assim como idosos, trabalhadores acometidos do câncer possuem prioridade de tramitação dos processos.
Por fim, é certo que há necessidade de ampliar proteções ao trabalhador acometido de doenças graves, impondo-se cada vez mais a necessária discussão sobre o tema e o alerta aos legislados, atuais e futuros, pois não há uma perspectiva imediata para solver o câncer em todas as suas espécies e todos os problemas afins.