Ação trabalhista e possível revisão de benefício
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Inúmeras são as situações em que os trabalhadores, quando em atividade, e o Sindicato, na condição de substituto processual, ingressam com ações trabalhistas decorrentes das mais variadas lesões aos direitos, ora em relação a adicional noturno, insalubridade, horas extras, entre tantos outros.
Quando exitosas essas demandas, os valores devidos e pagos naquela ação passam a integrar o salário, de tal sorte que incidem sobre esses valores contribuições previdenciárias, a serem recolhidas tanto pelo trabalhador como pelo empregador.
Ocorre que não há obrigação imposta ao empregador de atualizar esses dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e, em face desta inércia, muitas vezes o trabalhador fica alijado dos valores complementares, cujo reflexo será um valor de aposentadoria abaixo do devido.
Como já abordamos aqui, as revisões de benefícios do INSS estão sujeitas a um prazo decadencial, lastro este que se opera após 10 anos da concessão do benefício, havendo exceção para os casos em que o trabalhador tenha ingressado com a reclamatória trabalhista, pois é, claro, impossível revisar o benefício ou ter somado aos salários a ação ainda não resolvida na esfera da Justiça do Trabalho.
Em recente posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estas revisões decorrentes de acréscimos de valores concedidos em ação na Justiça do Trabalho, o prazo decadencial referido começa a contar da data em que há o trânsito em julgado da ação trabalhista.
Esta situação deve ser alertada aos trabalhadores, pois, em interpretação anterior, esse prazo decadencial começava a ser contado quando dos valores pagos na execução trabalhista. A diferença deste lastro temporal é substancial, eis que, não raro, o tempo da execução trabalhista pode ser longo, podendo gerar consequências futuras, inclusive com a perda da possibilidade de uma revisão do benefício.
Nesse sentido, é importante alertar ao trabalhador ativo e aos aposentados, cujas ações trabalhistas já tenham sido julgadas no seu mérito ou venham a ser julgadas (para que não sofram com a passagem do período decadencial), que devem proceder ao pedido de revisão da renda do seu benefício imediatamente após o reconhecimento da Justiça do Trabalho e seu trânsito em julgado, pois o marco para transcurso do prazo decadencial é contado do julgamento do mérito e não da execução das diferenças.
Daisson Portanova é advogado da Associação dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers), escreve mensalmente para o jornal Extra Classe.