OPINIÃO

À espera da aposentadoria… quase um milagre

Por Daisson Portanova / Publicado em 11 de julho de 2023

Foto: INSS/ Divulgação

“Milagre: não raro, os processos se arrastam por anos, ampliando o calvário em recursos para Junta e Conselho da Previdência”

Foto: INSS/ Divulgação

O processo de aposentadoria, nos últimos anos, em especial depois do desmantelamento gradual das funções sociais pelos últimos governos, não só na Previdência, mas também na assistência social, degradação e parcial destruição do sistema de saúde, além dos desmanches na fiscalização ambiental, culmina com a desagregação e proteção ao trabalho em decorrência das reformas advindas no âmbito social, por óbvio restritivas.

Essa situação chegou ao ápice quando o Ministério Público Federal (MPF), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Supremo Tribunal Federal (STF) fecharam ajustamento de conduta para que a Previdência analisasse e finalizasse os pedidos de aposentadoria em 90 dias. A Lei impunha 45 dias.

Entretanto, isso não quer dizer que haja, por parte do INSS, o cumprimento da medida. Não raro, processos se arrastam por tempos largos, quando não ultrapassam um ano, senão mais, cujo calvário se amplia nos recursos para Junta e Conselho de recursos da Previdência.

Além do mais, a cada nova instrução normativa, o INSS também tem restringido a contagem de períodos laborados em atividades especiais. Exemplos significativos são os professores do ensino fundamental, médio e superior que atuam em laboratórios ou manuseiam agentes infectocontagiosos, envolvendo áreas como química, biologia, saúde, mecânica, entre tantos outros.

A demora exagerada pelo INSS em analisar, conceder ou indeferir os benefícios tem sido constantemente submetida à apreciação do Poder Judiciário Federal, tendo, em sua maioria, convergido para a concessão de ordens ao INSS para analisar o processo dentro do prazo acordado com os agentes públicos.

É importante que se diga que essa ordem não manda o INSS conceder o benefício. Mas, pasmem, manda somente analisar o processo e, quando devido, abrir exigências e determinar instruções ou complementação documental.

Ultrapassadas todas essas questões e havida a concessão das aposentadorias, advindo o milagre tão esperado, é importante verificar, na data da concessão, se o benefício foi concedido corretamente, pois, como já dialogamos por aqui, professores com dupla atividade não têm os valores dos salários somados, e sua renda, em regra, é inferior ao valor devido.

Além disso, a contagem de tempo de atividades expostas a agentes agressivos, não raro, é negada pelo INSS, reduzindo o tempo e, por consequência, os percentuais da aposentadoria. Entre outras omissões, sistematicamente o INSS não computa os períodos de recebimento de auxílio-doença como tempo e carência ou deixa de somar auxílio-acidente aos valores da aposentadoria, eis que aquele benefício é inacumulável com eventual aposentadoria concedida.

Nunca é demais lembrar que há regra que impossibilita ao segurado acessar eventual revisão da renda quando o benefício já ultrapassou os 10 anos de seu primeiro pagamento. É importante, mesmo que ainda esteja em atividade, proceder a uma análise mais acurada do benefício concedido para verificar eventuais erros, vícios ou ilegalidades para a perfeita adequação do benefício concedido, seja no tempo de contribuição, seja no próprio valor correto do salário de contribuição, pois este reflexo incidirá em todo o período de percepção da prestação mensal, assim como com reflexos futuros em eventual pensão.

Daisson Portanova é advogado da Apaepers, Portanova Advogados/Mota & Advogados

Comentários