OPINIÃO

Calamidade e o direito previdenciário

O inacesso ao ambiente de trabalho deve ser pensado no caso concreto
Por Daisson Portanova / Publicado em 11 de julho de 2024

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A enchente de maio nos leva a prestar atenção nos direitos possíveis e já previstos em Lei. Devemos ficar atentos a inúmeras situações necessárias de proteção. Uma delas pode se dar em virtude do inacesso do trabalhador ao ambiente de trabalho.

Situação sui generis poderá dar ao segurado direito quanto à discussão que seja a incapacidade temporária para o trabalho, pois há muito se diz que não é a doença em si que tutela o direito, mas a incapacidade laboral. O inacesso ao ambiente de trabalho deve ser pensado no caso concreto.

Para além dos benefícios extraordinários do governo federal, a Lei Previdenciária prevê que esse caso de acidente sofrido no ambiente de trabalho decorrente desta catástrofe é considerado como acidente de trabalho, garantindo benefício por incapacidade nesta modalidade acidentária.

Não serão poucos os trabalhadores e as empresas que perderam documentos destinados à prova do seu direito. Identidade, CTPS, contracheques, além de documentos expedidos por terceiros, como no caso de certidão de tempo de contribuição para averbar no INSS ou no Regime Próprio, podem ter sido levados pela enchente.

Na situação relativa à perda de certidão do tempo de contribuição para contagem recíproca, por se tratar de documento único, seu extravio impossibilitaria a averbação daquele período, dada a perda do documento original. Como não há expedição de segunda via dessa certidão, diante desta catástrofe nasce um motivo de força maior para garantir a expedição de novo documento para averbação de destino.

O extravio de CTPS ou outros documentos que provam o tempo do segurado também garante a prova pela via testemunhal, acaso essas anotações da CTPS não estejam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para o devido registro, impõe-se o trâmite processual junto ao INSS para a prova do tempo e inserção dos dados no CNIS.

Outra situação mais aguda desta catástrofe sem dimensão atinge os dependentes de desaparecidos, passíveis de proteção e eventual direito à pensão. Essa pensão exige o passar de seis meses da catástrofe e o desaparecimento declarado por autoridade judicial.

O mesmo se dará em face da união estável. Devido ao caso de força maior, não se exigirá prova material para reconhecimento da união.

*Daisson Portanova é advogado da Apaepers, Portanova Advogados/Mota & Advogados.

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