OPINIÃO

Benefício por incapacidade e a isenção da perícia em função da idade ou do tempo de fruição do benefício

Por Daisson Portanova / Publicado em 22 de novembro de 2024

Benefício por incapacidade e a isenção da perícia em função da idade ou do tempo de fruição do benefício

Foto: Jeso Carneiro/ Agência Brasil

Foto: Jeso Carneiro/ Agência Brasil

São reiteradas as revisões em relação aos benefícios por incapacidade. Algumas vezes, por determinação legal, que impõe a revisão dos benefícios mantidos pelo sistema previdenciário decorrentes da incapacitada permanente ou temporária.

Em outros momentos, a condução da Previdência Social realiza pentes-finos para a reapresentação do segurado em fruição do benefício ao exame desta incapacidade ou pelo fato de que a doença tende a ser curada e não mais residir incapacidade laboral, o que vinha se denominando como alta programada.

Essas circunstâncias decorrem de lei e é obrigação do sistema permanente averiguação das condições laborais do trabalhador.

Entretanto, não é incomum que o INSS também proceda revisões ou cessação do pagamento de benefício por incapacidade quando a norma outorga uma proteção social maior ao trabalhador incapacitado, ora decorrente de sua idade, da espécie do benefício ou mesmo pelo tempo que vinha sendo mantido o benefício.

A primeira exceção, prevista na legislação previdenciária, em relação aos benefícios por incapacidade, decorre do fato de que o segurado esteja há mais de 15 anos de fruição de benefício, seja ele por invalidez ou auxílio-doença e, concomitante, tenha a idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos. Ou seja, nesses casos, não só o segurado ficará isento do exame pericial, como, por decorrência, não poderá ter o benefício cessado. Outra exceção decorre de a condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez ter mais de 60 anos. Essa situação também é destinada a pensionista inválido(a), ou seja, decorrendo a pensão de invalidez ou incapacidade do beneficiário, também ficará isenta da realização do exame pericial.

Como sabemos, a realidade, muitas vezes, ultrapassa o bom senso e fere de morte a letra clara da lei, impondo o devido reparo quando o INSS exaspera o direito cessando o benefício que era devido, ou exigindo, sem fundamento, a realização de perícia quando a norma assim não o faz. Não são poucas as decisões determinando o INSS abster-se de exigir nova perícia quando se tratando das situações antes narradas e, reiteradamente, o deslinde final é o restabelecimento do benefício violado.

Daisson Portanova é advogado da Apaepers, Portanova Advogados/Mota & Advogados

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