Fotos: Divulgação (à esq)/Foto: Denisse Gacitúa Bustos/ spanishrevolution.org (à dir.)
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Depois de investigar os processos penais de exceção que no século 20 caracterizaram uma ditadura jurídica do capital, linha de pesquisa que deu origem ao livro Golpismo e Autoritarismo na América Latina – Breve ensaio do Judiciário como instrumento de exceção (Alameda, 2016), o advogado Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito da PUC-SP, pela qual é mestre e doutor em Direito do Estado, com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa, analisa o que identificou como novas mutações do poder e da política na atualidade: o autoritarismo líquido. Diferente dos regimes ditatoriais do passado, caracterizados por tropas nas ruas e estados de sítio, os autoritários do século 21 são governos eleitos democraticamente, que produzem medidas de exceção por dentro da democracia e podem ser tão letais quanto aqueles. Essas políticas simulam uma aparência de constitucional, de jurídica e de democrática, mas em realidade seu conteúdo material é tirânico, de persecução aos inimigos, não mais o “comunista”, mas a população jovem, negra e pobre da periferia, e também líderes políticos de esquerda. “Nesses processos, o réu é tratado não como um cidadão que errou, mas como um inimigo político”, resume Serrano, pesquisador convidado da Universidade de Paris-Nanterre.
Extra Classe – O conceito de autoritarismo líquido aborda a natureza das medidas de exceção por dentro das democracias. Como essa nova modalidade de autoritarismo do século 21 se instala?
Pedro Serrano – Autoritarismo líquido significa exatamente um modelo de autoritarismo que não se dá pela via de um governo de exceção, ou seja, de uma ditadura, de um nazifascismo ou de um bonapartismo. Trata-se de governos eleitos, democraticamente em geral, mas cujo mecanismo de autoritarismo é a produção intensa de medidas de exceção no interior da democracia.
EC – Mas os regimes democráticos têm lá as suas disfunções, não?
Serrano – Todo regime democrático tem, às vezes, medidas autoritárias no seu interior, no seu cotidiano. São disfunções. Mas nesse caso não se trata de medidas de exceção isoladas e sim de uma patologia, ou seja, com uma intensidade muito maior do que seria admissível ou imaginável, embora indesejado, num sistema democrático de intensidade regular. O autoritarismo líquido é um mecanismo mais evoluído de autoritarismo na sua ótica autoritária.
EC – Como essa forma fluida de autoritarismo se instala nas democracias?
Serrano – A lógica de todo sistema autoritário é camuflar o seu elemento autoritário, se fortalecer em justificativas e ter o mínimo desgaste possível, para permanecer o máximo possível no poder. O Maquiavel falava, com muita correção a meu ver, que a virtude do político é alcançar o poder e nele permanecer o máximo de tempo possível. Um sistema autoritário busca permanecer o máximo possível como tal no poder, e na medida em que ele dificultar a sua identificação como autoritário é mais tempo de permanência, em tese, que ele tem. Essas medidas de exceção que compõem o autoritarismo líquido são interessantes para o sistema autoritário exatamente porque elas são mais cirúrgicas, não implicam suspensão dos direitos de toda a comunidade, pelo menos ao mesmo tempo. São produzidas medidas de exceção no mesmo ambiente em que são produzidas medidas democráticas, então fica mais difícil a sua identificação. E elas sempre têm mais bem construídos os seus discursos de justificação.
EC – Tirania com um verniz democrático?
Serrano – A característica de uma medida de exceção é ser uma fraude no sentido jurídico da expressão. Ou seja, ela tem uma aparência de constitucional, uma aparência de jurídica, uma aparência de democrática, mas em realidade tem um conteúdo material tirânico, de persecução ao inimigo político.
EC – Como isso ocorre na prática?
Serrano – Por exemplo, um processo penal de exceção, que é uma das espécies do gênero medidas de exceção, tem uma aparência de processo penal, uma aparência de cumprir a ordem jurídico-constitucional, mas no seu conteúdo não trata o réu como um cidadão que eventualmente errou. Ele trata de um conteúdo material político de persecução à figura de um inimigo, entendendo-se inimigo como a pessoa que é desprovida de sua condição humana no sentido jurídico-político da expressão, ou seja, um ser, um corpo que não tem proteção jurídico-política mínima.
EC – Como se diferencia o autoritarismo deste século dos regimes de exceção do século 20?
Serrano – Há uma mudança, uma alteração muito grande na forma e, por consequência, na natureza do autoritarismo do século 20 para o século 21. Antes eram governos de exceção em que o estado de exceção se instaurava como medida de emergência, sempre com o discurso da defesa da segurança e do Estado e da sociedade. A título de garantia da segurança e da paz da sociedade se realizava o combate ao inimigo, suspendendo os direitos desse inimigo. Os inimigos do século 20, no plano social eram gerais. O comunista, por exemplo, pode ser negro, branco, pobre, rico. Os direitos da sociedade como um todo eram suspensos parcialmente, como o direito da livre expressão. E se constituía para isso um governo de exceção, uma ditadura, um nazifascismo, um bonapartismo.
EC – O que provocou essa mudança?
Serrano – A Segunda Guerra Mundial provocou uma revolução na forma como o homem ocidental encara o mundo, uma vez que os dois grandes pilares da sociedade ocidental, democracia e ciência, deixaram de garantir a adoção de medidas ou decisões éticas. A ciência foi utilizada para o genocídio e a democracia para acabar com a própria democracia. O nazismo e o fascismo ascenderam ao poder por vias democráticas, e pela via democrática, se utilizando das autoridades democráticas, acabaram com a própria democracia e com os direitos. O pós-Segunda Guerra é uma ressaca dessa tragédia que foi o nazismo, a radicalização de algumas estruturas ocidentais. No século 21 isso já muda.
EC – Isso levou a uma radicalização antifascismo no pós-guerra…
Serrano – No plano jurídico, o que sobrou como resíduo disso é a formulação de um sistema jurídico pautado em constituições rígidas, que não deixavam mais as decisões políticas ser totalmente livres. Obrigavam essas decisões a terem que respeitar os direitos de liberdade, as liberdades públicas da cidadania. E a realizar os direitos sociais. Também estabeleciam outros tipos de opções político-ideológicas que as constituições rígidas trazem no campo material. Mudou profundamente o constitucionalismo a partir daí.
Foto: Divulgação
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“A característica de uma medida de exceção é ser
uma fraude no sentido jurídico. Ou seja, ela tem
aparência de constitucional, jurídica e democrática, mas
tem um conteúdo material tirânico, de persecução ao
inimigo político”
EC – Diante disso, o autoritarismo se reinventou?
Serrano – O impacto desse pós-guerra torna difícil a existência de ditaduras, ainda existiram até muito recentemente na América Latina, mas como um resíduo que vinha sendo combatido por esse modelo de vida do pós-guerra. Mas isso não significa que acabou o autoritarismo. Faz surgir uma nova forma de autoritarismo no século 21, que media discursivamente com esse constitucionalismo e com essa visão de democracia que inclui direitos do pós-guerra. O autoritarismo líquido se caracteriza como uma mera mediação discursiva, a finalidade é autoritária. Por isso se criam medidas de exceção. São medidas que têm uma aparência de juridicidade e de constitucionalidade, uma aparência democrática, mas o seu conteúdo material é tirânico, no sentido clássico da expressão tirania na filosofia política.
EC – Qual o papel do Judiciário na ascensão dos novos regimes de exceção na América Latina e no Brasil?
Serrano – Na América Latina a minha pesquisa concluiu que se mantém até hoje o sistema de justiça ou – e isso é absolutamente novo em termos de exceção, de autoritarismo – como soberano fundamental e agenciador das medidas de exceção. O inimigo aqui não é o estrangeiro, não é o terrorista. Portanto, não verificamos um regime jurídico especial de segurança nacional no qual são produzidas medidas de exceção.
EC – Afinal, quem o Estado sob autoritarismo líquido elege como inimigo?
Serrano – Essa técnica desenvolvida com a juventude negra das periferias, pobres, levou ao aumento do encarceramento em massa de forma brutal e também um aumento brutal nos homicídios e na violência pública. E por que esse tipo de mecanismo aumenta a violência? Porque ele aumenta o encarceramento, aprisionando um exército de jovens que praticaram crimes de baixa intensidade, por exemplo, pequeno tráfico etc. Dentro da cadeia eles acabam tendo que se filiar a organizações criminosas para poder manter sua integridade física e as próprias vidas. E passam a ser soldados dessa organização, matando e praticando violência. Isso faz alavancar a violência. Saímos de um índice de violência razoável no fim dos anos 1980 para isso. Em números absolutos, somos o país que mais mata no mundo, temos a polícia que mais mata e morre no planeta. Chegamos a ser o terceiro país que mais aprisiona e atualmente, entre os cinco maiores aprisionadores, o que mais cresce. Nos Estados Unidos, por exemplo, já está caindo o número de aprisionados, na China e na Rússia também, mas o Brasil insiste em crescer 6% a 7% ao ano em número de aprisionados. Permanecemos nessa política.
EC – Qual a relação entre os processos forjados contra civis e os de persecução a inimigos políticos?
Serrano – O interessante é que essa técnica de investigação, o processo penal de exceção, migra para a política, como no caso do Mensalão aqui no Brasil. Líderes políticos passam a ser tratados como a juventude negra da periferia era tratada nos inquéritos dos processos penais. O que ocorre não só no Brasil, mas em diversos países da América Latina. Passamos a ter líderes políticos, em geral de esquerda, perseguidos. Mas na Venezuela líderes políticos de direita também são perseguidos pelo governo de esquerda. Os processos de direito penal comum, normalmente de corrupção ou crimes contra a administração pública, passam a ser utilizados contra os líderes políticos de segmentos que assumiram o poder na América Latina, com o fim de persecução política.
EC – Como se caracterizam esses processos penais de exceção?
Serrano – Têm uma aparência de juridicidade, de cumprimento das normas democráticas, mas no conteúdo são ações materiais tirânicas, de combate ao inimigo. Isso não é novo na humanidade. Temos por exemplo os processos de Moscou, de estrutura semelhante, onde havia tribunal, advogado, recurso, juiz, mas todo mundo já sabia o resultado antes de ocorrer, ou seja, era um processo meramente pantomímico, mera formalidade, mera forma num conteúdo político agressivo e de trato do inimigo, em que o réu era e é tratado nesses casos não como um eventual cidadão que errou, mas como um inimigo político. Isso passa a ser usado contra lideranças na América Latina e, em especial aqui no Brasil, nós vimos isso acontecer no caso do Mensalão.
EC – Nesse sentido, o impeachment forjado contra a ex-presidente Dilma Rousseff e a fraude processual que mantém o ex-presidente Lula preso, só para citar os mais escandalosos, são exemplares?
Serrano – O caso Dilma, eu não vou ter tempo aqui de me estender, mas esse é um debate que todos já conhecem bem. Eu me posicionei desde o começo pela intensa inconstitucionalidade do conteúdo da decisão. As chamadas pedaladas fiscais não justificam o impeachment de forma nenhuma. O jurista norte-americano Ronald Dworkin deixa bem claro em um artigo publicado na revista The New Yorker, no final dos anos 1990, que o processo de impeachment do então presidente Bill Clinton, nos EUA, depois rejeitado pelo Legislativo, era um golpe constitucional. Dworkin foi a primeira pessoa a usar essa expressão “golpe” para se referir a esses impeachment inconstitucionais. E exatamente porque ele observava a Constituição sendo utilizada para golpear a própria Constituição. A interpretação constitucional, os agentes que deveriam interpretar e garantir a Constituição, se utilizando da figura da interpretação constitucional para golpear a própria Constituição. E ele faz uma observação que eu acho brilhante nesse artigo: num presidencialismo democrático o impeachment deve ser encarado que nem apertar o botão da arma nuclear. Ou seja, é um instituto a ser usado em situação de absoluta emergência, de forma extremamente rara. E o que a gente viu foi ele ser banalizado na América Latina como forma de persecução política a governos de esquerda legitimamente eleitos, portanto, medidas de exceção.
EC – Mas com aparência de medida democrática…
Serrano – Na América Latina nós vamos ter duas grandes categorias de medidas de exceção: os inquéritos e processos penais de exceção e os impeachment constitucionais, sem prejuízo de outros tipos de medidas que possam existir, mas esses são os mais impactantes sistemicamente. O autoritarismo é líquido por quê? Como ele é realizado por medidas de exceção e não por governos de exceção, ele tem baixa densidade como autoritarismo e ele não instaura uma ditadura, mas ele dilui, em um certo ponto ele liquidifica as diferenças entre o que é uma ditadura e o que é uma democracia. Às vezes é difícil identificar se um país é democrático ou não exatamente por causa dessa liquidez de medidas que são adotadas, ora medidas democráticas, ora medidas autoritárias ou de exceção.
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(O trecho a seguir não integra a edição impressa do Jornal Extra Classe.)
EC – Isso levou a uma radicalização antifascismo no pós-guerra…
Serrano – No plano jurídico, o que sobrou como resíduo disso é a formulação de um sistema jurídico pautado em constituições rígidas, que não deixavam mais as decisões políticas ser totalmente livres. Obrigavam essas decisões a terem que respeitar os direitos de liberdade, as liberdades públicas da cidadania. E a realizar os direitos sociais. Também estabeleciam outros tipos de opções político-ideológicas que as constituições rígidas trazem no campo material. Mudou profundamente o constitucionalismo a partir daí. A ideia dessas constituições era ser, como disse o Luigi Ferrajoli (jurista italiano, principal teórico do Garantismo), uma semente antifascista. No Brasil, a Constituição de 1988 vem nessa tradição e nessa estrutura, uma constituição cidadã, semente antiditadura, e que estabeleceu uma série de direitos e liberdades sociais que deveriam ser observadas nas decisões políticas, além de uma série de outras opções estruturais do Estado. Mas o núcleo fundamental, a pauta ideológica mais relevante da Constituição é exatamente os direitos, e esses teriam que ser observados, ou seja, não pode haver, ou não deveria haver, decisão majoritária contraditória a esses direitos. E a função do Judiciário deveria ser de garantidor desses direitos, de forma contramajoritária.
EC – O autoritarismo líquido se instala sem que haja uma ruptura clara com a democracia. É uma definição que lembra muito o caso brasileiro, tanto no que se refere à violência de Estado contra a população civil, jovens, negros, pobres das periferias, quanto na criminalização de lideranças políticas de esquerda. Onde essas medidas são produzidas e quem são os inimigos?
Serrano – Na América Latina, as medidas de exceção são produzidas no Direito Penal comum e na democracia cotidiana, na ação democrática e na vida política cotidiana. O primeiro grande inimigo que nós temos por aqui é a figura do “bandido”, que no Brasil se traduziu como “traficante” na década de 1990, com a guerra às drogas, onde passam a haver investigações e processos penais de exceção. É a primeira modalidade de medida de exceção. Os processos tinham aparência de processo penal, aparência de cumprir a lei e a Constituição, mas no conteúdo eram tirânicos. Eram ações políticas que visavam combater o inimigo, no caso, o traficante, que era acusado de tráfico, e passou a não ter os seus direitos como ser humano garantidos no processo. O processo virou uma mera pantomima, a defesa de fato não é ouvida, a gente viu isso, estudamos diversos processos da época, desde os anos 1990. Nós vimos que foi se esvaziando aos poucos o sentido dos direitos fundamentais nesses processos.
EC – Os processos penais de exceção são mais frequentes em democracias europeias do que nas latino-americanas?
Serrano – A Europa já tem adotado processos penais de exceção no Direito Penal comum, já tem mudado esse quadro, mas há alguns anos era bem clara a diferença entre o que acontecia no primeiro mundo e aqui na América Latina. No primeiro havia medidas de exceção, que podem ser produzidas pelo Legislativo ou pelo Judiciário, mas a figura que saía fortalecida e o soberano que gerenciava e agenciava as medidas de exceção é sempre o Executivo. E produzindo as medidas de exceção no que eu chamo de regime jurídico especial, ou seja, um regime jurídico de emergência, de proteção da segurança nacional. No cotidiano do Direito Penal comum, os direitos continuavam vigindo, mas quando se trata de questão de garantir a segurança nacional contra o ataque do estrangeiro, chamado de terrorista, aí passa a haver medidas de exceção no interior desse regime jurídico especial. Tínhamos essa situação no primeiro mundo. Os Estados Unidos são um pouco híbridos com o nosso modelo da América Latina, mas o típico de primeiro mundo era isso. E são vários os exemplos, o Patriotic Act, nos EUA, que fortalecia o Executivo, dava inclusive o poder de sequestrar pessoas, usar a tortura como método de investigação; as leis antiterrorismo na Europa, os decretos de exceção na França etc.
EC – Qual o papel do Judiciário?
Serrano – A prática de medidas de exceção gera o que o Luigi Ferrajoli chama de processo desconstituinte, ou seja, a Constituição permanece, com vigência, mas a interpretação que é dada aos direitos que ela estipula vão restringindo cada vez mais o âmbito de incidência desses direitos, vão roubando seu significado. Vão esvaziando de sentido a Constituição. Ocorre uma retirada do sentido material da Constituição, sem se retirar sua validade formal. E esse processo desconstituinte de que fala Ferrajoli vai se realizando por medidas de exceção produzidas pelo sistema de justiça.
EC – Após Trump, Bolsonaro e Boris Johnson, quando será a hora de tocar o alarme do caos político?
Serrano – Essas são características relevantes para a gente levar em conta o autoritarismo vigente na atualidade. No Brasil, Bolsonaro, nos EUA, Trump, na Europa, Le Pen etc.; são líderes que vão ser produzidos como decorrência desse autoritarismo líquido das últimas décadas. Eles vão se consolidando. O autoritarismo não se produz por meia dúzia de sujeitos que estão numa mesa pensando como implantar um sistema autoritário. Ele vai sendo tateado, vai-se experimentando, vai-se vendo, então, como produto disso houve um adensamento na política dessa ideologia autoritária traduzida num populismo de extrema-direita, mas um populismo diferente também do que foram os populismos de extrema-direita do século 20, diferente das ditaduras militares que governaram a América Latina, diferente do nazismo, do fascismo, exatamente porque eles propõem se estabelecer no meio desse mecanismo líquido de autoritarismo. Eles ascendem ao poder pela via da democracia, se utilizam de direitos e de estruturas da democracia, não pretendem, pelo menos aparentemente, interromper o ciclo democrático, mas nele permanecer. Só que praticam cotidianamente medidas de exceção, como rotina. E mais do que isso, fundamentam ideologicamente essas medidas de exceção.