SAÚDE

ANS amplia cobertura obrigatória para tratamento de autismo

Norma é aprovada por recomendação do MPF após decisão do STJ que autoriza planos a negarem tratamento de terapias não previstas no rol taxativo – a lista de cobertura obrigatória da agência
Da Redação / Publicado em 24 de junho de 2022

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Foto: Foto: Senacon/ ANS/ Divulgação

Reunião da ANS que deliberou pela ampliação da cobertura teve participação de representantes das operadoras de planos de saúde e do Instituto Lagarta Vira Pupa, que promove apoio a pessoas com deficiência e seus familiares

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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A informação foi publicada com destaque no site e nas redes sociais da agência reguladora. A medida – deliberada durante reunião extraordinária da diretoria colegiada na última quinta-feira – atende à recomendação expedida pelo Ministério Público Federal (MPF) no início da semana.

Segundo o comunicado divulgado pela ANS, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico para o tratamento do autismo e de outros transtornos globais do desenvolvimento.

O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.

A decisão da agência reguladora foi comemorada por membros do MPF depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 8, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir procedimentos médicos que não estão previstos na lista (rol taxativo) da ANS. Cabe recurso desta decisão.

Desde 2019, a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF atua para garantir que os usuários de planos de saúde diagnosticados com TEA tenham acesso ao tratamento adequado, que inclui profissionais especializados e atendimentos multidisciplinares.

Nesse período, foram ajuizadas ações civis públicas em oito estados e expedidas duas recomendações à ANS.

Cobertura obrigatória de terapias

O comunicado divulgado pela agência esclarece que, havendo prescrição médica, são de cobertura obrigatória as terapias que utilizam o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (Denver ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.

Para a procuradora da República Mariane Guimarães, coordenadora do Grupo de Trabalho Consumidor da Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR), “a decisão acertada da ANS vai fazer a diferença no diagnóstico precoce e no tratamento de milhões de autistas em todo o país, melhorando significativamente a sua qualidade de vida e capacidade de comunicação social”.

Ela lembra ainda que, segundo estudo feito pelo Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos EUA, a prevalência de autistas entre crianças americanas de até 8 anos é de 1 em cada 44.

“No Brasil, o censo de 2022 vai diagnosticar, pela primeira vez, essa prevalência, o que vai ajudar muito no aprimoramento de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA”, avaliou.

Direitos dos consumidores

Na última segunda-feira (20), a 3ª Câmara do Consumidor do MPF expediu recomendação fixando prazo de dez dias para que a ANS providenciasse ampla divulgação e esclarecesse as operadoras de saúde quanto à obrigação de arcar com número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos ou fisioterapeutas indicadas no tratamento do autismo.

Ainda segundo a recomendação, o comunicado deveria frisar que a cobertura obrigatória inclui as terapias aplicadas no ABA (Applied Behavior Analysis).

Segundo o MPF, interpretações equivocadas do sentido e da abrangência da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela taxatividade do rol da ANS estariam sendo usados por operadoras de saúde para recusar coberturas obrigatórias.

Classificação

De acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) são considerados transtornos globais do desenvolvimento:
– Autismo infantil (CID 10 – F84.0)
– Autismo atípico (CID 10 – F84.1)
– Síndrome de Rett (CID 10 – F84.2)
– Outro transtorno desintegrativo da infância (CID 10 – F84.3)
– Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID 10 – F84.4)
– Síndrome de Asperger (CID 10 – F84.5)
– Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 – F84.8)
– Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID 10 – F84.9)

Regulação

A escolha do método mais adequado, alerta a agência, deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.

“Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos globais do desenvolvimento”.

A ANS ressalta que “continuará debruçada sobre a questão, inclusive com realização de audiência pública”, e que o trabalho do grupo técnico seguirá, com avaliação e monitoramento do tema “para o constante aprimoramento da cobertura dos planos de saúde”.

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